A ministra Rosa Weber negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 26884, na qual o ex-deputado
federal Eduardo Cunha pretendia suspender o lançamento do livro “Diário da Cadeia – Com Trechos da Obra
Inédita Impeachment”, da Editora Record. Cunha questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado Rio de
Janeiro (TJ-RJ) que autorizou a comercialização da obra.
O caso teve origem em ação ajuizada na Justiça fluminense pelo ex-deputado para buscar a proibição do
lançamento e distribuição do livro, escrito por autor que usa o pseudônimo “Eduardo Cunha”. O juiz da 13ª
Vara Cível do Rio de Janeiro deferiu medidas acautelatórias para suspender o lançamento do livro, impedir sua
distribuição, determinar o recolhimento dos exemplares já distribuídos e a retirada de trechos da obra do site
da Editora Record, impondo multa de R$ 400 mil por dia em caso de descumprimento. A Editora Record recorreu ao TJ-RJ por meio de agravo de instrumento, e obteve efeito suspensivo ao recurso,
autorizando a comercialização da obra. Em sua decisão, o desembargador responsável considerou que o livro
não é uma biografia, mas uma obra de ficção que tem como pano de fundo a realidade política brasileira e que,
em primeira análise, não houve anonimato, mas sim a utilização de um pseudônimo em uma obra ficcional.
Contra essa decisão, Eduardo Cunha ajuizou a RCL 26884, sustentando afronta ao acórdão do STF na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815, que afastou a exigência de autorização prévia para a publicação de
biografias. Na ocasião, sustentava Cunha, o Supremo definiu a necessidade de balizamento do direito
fundamental à liberdade de expressão com aqueles inerentes à personalidade, de forma a resguardar a
intimidade e a honra do indivíduo. Segundo ele, o livro “usurpa sua imagem e serve de instrumento para a
proliferação, em seu nome, das mais variadas suposições, críticas e opiniões sobre a política nacional”, e o uso
do pseudônimo “não é mera coincidência, mas uma tentativa proposital e indevida de utilizar o seu nome para
iludir os leitores e atribuir-lhe a responsabilidade pelo conteúdo da obra”.
Relatora
Ao rejeitar o trâmite da reclamação, a ministra Rosa Weber observou que o ato questionado não guarda
identidade com a decisão do STF na ADI 4815, pois a decisão do desembargador do TJ-RJ considera o livro uma
obra de ficção, e não uma biografia ou falsa autobiografia. Segundo a relatora, o conjunto probatório que deu
suporte a tal conclusão não é suscetível de reexame por meio de reclamação constitucional. “O ato em questão
afrontaria a autoridade do decidido na ADI 4815 se reputasse exigível a autorização de pessoa biografada ou
de coadjuvantes para edição e comercialização de obra biográfica literária ou audiovisual, o que em absoluto
ocorreu”, verificou.
“Diante de ausência de estrita aderência entre o paradigma invocado e o ato reclamado, a presente
reclamação constitucional não encontra campo para prosperar”, concluiu.
Processo: Rcl 26884
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