Apelação cível. Responsabilidade civil do Estado. Familiar dos autores (cônjuge e pai) que apresentou pico hipertensivo e febre em sua residência. Chamado telefônico ao SAMU. Atendimento médico oferecido 7 horas após a regulação da ocorrência. Alegação nos autos de que a equipe de socorristas estaria em horário de almoço. Falecimento do familiar após 4 horas de espera pelo pronto socorro, enquanto o trajeto entre a base e o local da ocorrência tomaria apenas 20 minutos para ser percorrido. Insuficiência dos mecanismos respiratórios naturais. Dano moral arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por autor que não comporta minoração. Valor encontrado em inúmeros precedentes desta Corte. Assiste parcial razão ao ente público apelante somente no que diz respeito à dinâmica de juros e de correção monetária. O termo a quo para a correção monetária nas condenações por danos morais é a data do arbitramento, conforme o enunciado nº 97 do TJRJ e nº 362 do STJ. Alíquotas de juros e de correção monetária contra a Fazenda Pública que devem ser fixadas em execução. Parcial provimento do recurso do réu. Manutenção do valor arbitrado para os danos morais em reexame necessário. |
0099109-28.2013.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA |
QUINTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julg: 14/02/2017 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 10 de maio de 2017
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO SAMU PRONTO SOCORRO DEMORA DEMASIADA FALECIMENTO DO FAMILIAR DANO MORAL
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