A Terceira Turma deu provimento a recurso especial para restabelecer sentença que julgou a exclusão de
cobertura securitária em virtude de agravamento de risco por parte da transportadora segurada.
O acidente ocorreu durante o descarregamento de um transformador de 155 toneladas no porto de Santos
(SP), em 1999. Para liberar o caminhão, a transportadora descarregou o transformador para um suporte
temporário até o carregamento no navio que o levaria a Aracaju. Nesse procedimento, o transformador caiu e
teve perda total. Na época, a indenização solicitada foi de R$ 2,3 milhões.
O entendimento de primeira instância, restabelecido no STJ, é que não houve comprovação de culpa grave da
transportadora, de modo a caracterizar o agravamento de risco e, em consequência, justificar a exclusão da
cobertura. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença.
Conduta respaldada
Ao divergir da conclusão do TJSP, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a empresa realizou todos os
estudos para se certificar de que o processo de transporte do transformador de Jundiaí até o porto de Santos
seria adequado, e tal projeto foi aprovado pela fabricante do transformador. Ele destacou que os laudos
técnicos não demonstraram agravamento de risco a ponto de excluir a cobertura.
“Diante desse quadro, nota-se que, ainda que de fato tenha havido algum erro técnico, é incontroverso que a
transportadora realizou estudos preparatórios que respaldaram sua conduta e lhe asseguravam a diligência
esperada”, concluiu Marco Aurélio Bellizze, autor do voto vencedor no julgamento.
Segundo sinistro
Num segundo sinistro, em sentença, a responsabilidade pelo acidente foi atribuída à empresa transportadora,
tendo sobrevindo recurso especial em razão do provimento da apelação pelo tribunal de origem.
Neste caso, os ministros entenderam que houve agravamento da culpa, já que o laudo técnico demonstrou
que a transportadora utilizou uma peça soldada (pino que ligava o cavalo mecânico ao reboque), que se
rompeu no meio do trajeto.
“Com efeito, a realização de cuidadosos estudos técnicos a respaldar a substituição ou o reparo de peças é
prudência indispensável a empresas que se prestam ao serviço de transporte de supercargas, mormente
porque acidentes dessa monta representam relevante risco não só ao patrimônio transportado, mas a
terceiros que trafegam nas mesmas vias”, afirmou o ministro.
O provimento do recurso se deu para excluir a cobertura securitária do segundo sinistro, também conforme o
entendimento da sentença.
Processo: REsp 1584477
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