Em decisão unânime, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial da Oi referente à competência para
julgamento de pedido de complementação de ações decorrente de contratos de participação financeira.
O caso trata de contratos que eram regidos pelos chamados Planos de Expansão (PEX) e Programa Comunitário
de Telefonia (Procite ou PCT), regimes que integravam a política pública de expansão adotada pela União em
meados da década de 1970 até junho de 1997.
Na ação originária, a ABS Participações, cessionária de milhares de contratos, alegou ter recebido as ações em
quantidades inferiores à que teria direito. Diante disso, pediu a emissão das diferenças das ações adquiridas da
Oi ou a conversão em perdas e danos.
Competência
A Oi, por sua vez, argumentou que a ABS Participações não era a titular originária desses contratos, mas
cessionária de direitos creditícios decorrentes de valores mobiliários, com mais de 16 mil contratos de
participação financeira.
Ainda de acordo com a Oi, a ABS não seria a destinatária final dos serviços de telefonia decorrentes dos
contratos de participação financeira. Portanto, não seria consumidora dos serviços, mas investidora que visava
à obtenção de lucro no mercado de ações.
Diante desses argumentos, a Oi alegou que as regras gerais de fixação de competências, para esse caso,
deveriam atender à norma especial prevista no artigo 100, “d”, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, e
não ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, a competência seria do Juízo Empresarial da
Comarca da Capital do Rio de Janeiro, e não do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Curitiba.
Regra geral
Em seu voto, o ministro relator do recurso especial, Villas Bôas Cueva, ressaltou que o caso se resume à
pretensão de recebimento de ações, não existindo discussão quanto ao uso dos serviços de telefonia.
Destacou também que os milhares de contratos de participação financeira foram objeto de diversas
negociações entre sociedades empresárias, transações de índole nitidamente comercial, o que evidencia a
ausência de vulnerabilidade e hipossuficiência do cessionário dos títulos e afasta a incidência do CDC. Concluiu
afirmando que as condições personalíssimas do cedente não se transmitem ao cessionário.
Segundo o voto do relator, inexistindo foro de eleição e ficando afastada a incidência da legislação
consumerista, deve ser aplicada a regra geral do artigo 94 do CPC de 1973, a qual determina a proposição da
ação no domicílio do réu – que, no caso de pessoa jurídica, é o local onde está situada sua sede. Assim, foi
declarada a competência do Juízo da Comarca do Rio de Janeiro.
Processo: REsp 1608700
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