terça-feira, 30 de maio de 2017

FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO RECUSA INJUSTIFICADA CONSTRANGIMENTO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUSA INJUSTIFICADA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS QUE INEXISTIAM. CONSTRANGIMENTO SOFRIDO, DIANTE DA EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA PERANTE TERCEIROS, EM DECORRÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DO CRÉDITO E POSTERIOR NEGATIVA. SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. Prejuízo suportado pelo autor que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. É fato notório, já tendo sido, inclusive, matéria de reportagem jornalística, a constante angústia sofrida pelos consumidores que sonham em adquirir suas casas próprias ou seus veículos, através do financiamento bancário, e tem o seu crédito recusado por supostas restrições, que na verdade não existem, não havendo que se falar em desconforto ou aborrecimento tolerável, quando o consumidor tem que se socorrer da prestação jurisdicional para ter o seu direito assegurado. Demandante que demonstrou desconhecer a existência de tal apontamento que estaria impedindo a concessão de seu crédito imobiliário, e buscou, junto à Receita Federal e aos órgãos restritivos, a suposta negativação, recebendo a resposta daquelas entidades de que nada havia em seu nome que maculasse o seu crédito, e ainda assim, persistindo o banco em injustamente conceder o crédito almejado. Situação vexatória à qual foi submetido, ao, finalmente, ser informado de que não havia nenhuma restrição financeira em seu nome, e iniciar a formalização da compra do imóvel junto à construtora, deparando-se, novamente, com a existência de pendência - de uma empresa que nunca possuiu - junto à Receita Federal. Banco réu que, em sua contestação, limitou-se a alegar que a situação narrada não se trata de um fato ilícito que ensejasse o dever de indenizar, mas sim, apenas, um aborrecimento tolerável. Violação do dever de informação. Importante ressaltar que não se desconhece que a concessão de crédito ao consumidor é uma discricionariedade das instituições bancárias, e a sua recusa, no entanto, deve ser motivada, em observância ao dever de informação. E exatamente por violação a este dever, que a reparação por danos morais aqui deve existir, uma vez que o banco, na tentativa de negar o crédito ao autor, fundamentou a sua decisão em informação inverídica, causando sérios transtornos à sua vida, maculando a sua imagem de mau pagador perante terceiros. Valor fixado pelo juízo a quo que atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo qualquer ajuste a ser feito em seu quantum. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0031927-54.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julg: 22/03/2017

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