APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 111) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PROVIMENTO DO APELO DO REQUERENTE PARA CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, AS RÉS A RESTITUÍREM AO AUTOR O VALOR DE R$ 3.840,05, JÁ ENGLOBADO O VALOR PREVISTO NO ACORDO EXTRAJUDICIAL, BEM COMO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). Inicialmente, cabe analisar a validade/extensão do acordo extrajudicial celebrado pelas partes, a fim de extinguir o contrato de associação. No caso em comento, o Demandante procurou a Ré para requerer o cancelamento do contrato, em razão de ter se sentido enganado sobre a finalidade do ajuste celebrado, e se viu obrigado a celebrar o referido acordo, que o colocou em situação de excessiva desvantagem, além de lhe impor renúncia ao direito de ação, insculpido no art. 5º, XXXV da CF e art. 51, I e IV do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que o Requerente não estava acompanhado de advogado quando celebrou o acordo, que, em verdade, se trata de termo de adesão, vez que unilateralmente elaborado pela primeira Demandada. Em que pese o posicionamento majoritário na jurisprudência no sentido de que as partes não estão impedidas de realizarem acordo entre si, sem a participação de advogado, no caso em tela, inegável ser o Autor pessoa de origem humilde, com conhecimento restrito no âmbito jurídico. Deste modo, s.m.j. inadequada a aplicação da regra geral, de que as partes possuem autonomia para transigir sem a participação do advogado. Ademais, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, a transação extrajudicial celebrada se afigura manifestamente desvantajosa para o Suplicante, supondo-se celebrada em razão de sua inexperiência e hipossuficiência, devendo ser interpretada restritivamente, não servindo para quitação total. Partindo de tal premissa, passa-se à análise da proposta de associação ao plano de cooperativa habitacional elaborada pelas Rés. O Reclamante, entusiasmado com a possibilidade de adquirir a tão sonhada casa própria, celebrou o contrato de adesão oferecido pela Requerida. Impõe-se a rescisão do contrato por fato atribuível à Requerida, sendo inaplicável a multa prevista no art. 31, I "a" (fl. 25 - index 11), devendo ser determinada a devolução integral dos valores pagos (R$ 3.840,05). Frise-se que foi afirmado pelo Autor, e não contestado pelas Suplicadas, que não houve a devolução de qualquer quantia ao Requerente, tendo as Requeridas descumprido os termos do acordo extrajudicial, pelo qual se comprometeram a pagar ao Suplicante o importe de R$ 1.450,00. Assim, ante a ausência de prova de pagamento, deve ser restituída ao Demandante a quantia de R$ 3.840,05, referente à totalidade do valor pago, já englobado o previsto no acordo extrajudicial. A quebra da expectativa do Requerente, que celebrou contrato para adquirir imóvel e descobriu, posteriormente, que se associou a cooperativa, tendo o sonho da casa própria frustrado, causou ao Demandante dissabor, ferindo seus direitos da personalidade. Os danos morais são in re ipsa. Levando em conta as circunstâncias deste caso concreto, conclui-se por adequado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais. |
0054172-56.2015.8.19.0002 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julg: 09/03/2017 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 31 de maio de 2017
AQUISIÇÃO DE CASA PRÓPRIA INDUZIMENTO DE CONSUMIDOR A ERRO COOPERATIVA HABITACIONAL DEVER DE INFORMAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DANO MORAL IN RE IPSA
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