quarta-feira, 31 de maio de 2017

AQUISIÇÃO DE CASA PRÓPRIA INDUZIMENTO DE CONSUMIDOR A ERRO COOPERATIVA HABITACIONAL DEVER DE INFORMAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DANO MORAL IN RE IPSA


APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 111) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PROVIMENTO DO APELO DO REQUERENTE PARA CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, AS RÉS A RESTITUÍREM AO AUTOR O VALOR DE R$ 3.840,05, JÁ ENGLOBADO O VALOR PREVISTO NO ACORDO EXTRAJUDICIAL, BEM COMO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). Inicialmente, cabe analisar a validade/extensão do acordo extrajudicial celebrado pelas partes, a fim de extinguir o contrato de associação. No caso em comento, o Demandante procurou a Ré para requerer o cancelamento do contrato, em razão de ter se sentido enganado sobre a finalidade do ajuste celebrado, e se viu obrigado a celebrar o referido acordo, que o colocou em situação de excessiva desvantagem, além de lhe impor renúncia ao direito de ação, insculpido no art. 5º, XXXV da CF e art. 51, I e IV do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que o Requerente não estava acompanhado de advogado quando celebrou o acordo, que, em verdade, se trata de termo de adesão, vez que unilateralmente elaborado pela primeira Demandada. Em que pese o posicionamento majoritário na jurisprudência no sentido de que as partes não estão impedidas de realizarem acordo entre si, sem a participação de advogado, no caso em tela, inegável ser o Autor pessoa de origem humilde, com conhecimento restrito no âmbito jurídico. Deste modo, s.m.j. inadequada a aplicação da regra geral, de que as partes possuem autonomia para transigir sem a participação do advogado. Ademais, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, a transação extrajudicial celebrada se afigura manifestamente desvantajosa para o Suplicante, supondo-se celebrada em razão de sua inexperiência e hipossuficiência, devendo ser interpretada restritivamente, não servindo para quitação total. Partindo de tal premissa, passa-se à análise da proposta de associação ao plano de cooperativa habitacional elaborada pelas Rés. O Reclamante, entusiasmado com a possibilidade de adquirir a tão sonhada casa própria, celebrou o contrato de adesão oferecido pela Requerida. Impõe-se a rescisão do contrato por fato atribuível à Requerida, sendo inaplicável a multa prevista no art. 31, I "a" (fl. 25 - index 11), devendo ser determinada a devolução integral dos valores pagos (R$ 3.840,05). Frise-se que foi afirmado pelo Autor, e não contestado pelas Suplicadas, que não houve a devolução de qualquer quantia ao Requerente, tendo as Requeridas descumprido os termos do acordo extrajudicial, pelo qual se comprometeram a pagar ao Suplicante o importe de R$ 1.450,00. Assim, ante a ausência de prova de pagamento, deve ser restituída ao Demandante a quantia de R$ 3.840,05, referente à totalidade do valor pago, já englobado o previsto no acordo extrajudicial. A quebra da expectativa do Requerente, que celebrou contrato para adquirir imóvel e descobriu, posteriormente, que se associou a cooperativa, tendo o sonho da casa própria frustrado, causou ao Demandante dissabor, ferindo seus direitos da personalidade. Os danos morais são in re ipsa. Levando em conta as circunstâncias deste caso concreto, conclui-se por adequado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais.

0054172-56.2015.8.19.0002 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julg: 09/03/2017

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