Em decisão unânime, a Quarta Turma extinguiu ação de adoção em relação ao ex-marido de uma mulher, já
falecido. Ela ajuizou a ação requerendo para si e o ex-cônjuge a adoção de um menor de quem ambos tinham a guarda judicial. O casal estava separado apenas de fato.
De acordo com o processo, pouco antes do falecimento do homem, a filha dele (unilateral) ajuizou ação de
interdição e foi nomeada sua curadora em razão de o pai ter sido declarado incapaz após doença neurológica.
Três meses depois, sua ex-mulher, alegando ser casada pelo regime da comunhão parcial de bens e tendo
ambos a guarda do menor, propôs a ação com o requerimento de adoção em nome dos dois.
O Tribunal de Justiça entendeu ser possível a “convalidação da adoção após a morte do adotante, ainda que
não iniciado o processo de adoção, diante de fundados indícios de elemento anímico, consubstanciado na
posse do estado de filho”.
Desejo inequívoco
O espólio do ex-marido recorreu ao STJ sob o fundamento de ausência de legitimidade ativa da ex-mulher para
ajuizar ação em nome do ex-cônjuge, uma vez que o pedido de adoção foi feito em nome de pessoa em
interdição provisória e sem a concordância de sua curadora.
Para o espólio, não haveria como reconhecer a ocorrência de adoção póstuma, pois esta só é possível se o
adotante morre após o ajuizamento do pedido, quando já manifestou livremente nos autos o seu desejo de
adotar.
No STJ, o relator, ministro Raul Araújo, reconheceu que a adoção póstuma antes de iniciado o processo de
adoção é possível em situações excepcionais. Mas, no caso julgado – afirmou o ministro –, não estão presentes
as condições necessárias à propositura do pedido, especialmente em relação à legitimidade da mulher para
demandar em nome do casal e à inequívoca manifestação de vontade do ex-marido.
Tempo suficiente
De acordo com Raul Araújo, apesar de o casal ter obtido a guarda judicial do menor em 2004, até a separação,
em 2007, não houve nenhuma manifestação, por atos concretos, que comprovasse o inequívoco propósito do
ex-marido de adotar, apesar de ter tido tempo suficiente para isso antes de perder suas faculdades mentais.
“O fato de existir a guarda judicial do menor não conduz à presunção de que o então interditado desejava
adotar, especialmente porque a referida guarda fora requerida e efetivada quando o casal estava em
harmonia, ao passo que a ação de adoção vem proposta unilateralmente, pela recorrida, quando o casal já
estava separado de fato”, disse o ministro.
Com a decisão, foi extinta a ação de adoção, sem resolução de mérito, em relação ao ex-marido, e
determinado o prosseguimento do processo, apenas com a mulher como promovente.
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