A Terceira Turma decidiu ser possível a um filho receber herança tanto por parte do pai biológico quanto por
parte do pai registral.
O colegiado entendeu que, tendo alguém usufruído de uma relação filial socioafetiva, por imposição de terceiros que consagraram tal situação em seu registro de nascimento, “ao conhecer sua verdade biológica,
tem direito ao reconhecimento da sua ancestralidade, bem como a todos os efeitos patrimoniais inerentes ao
vínculo genético”, conforme afirmou o relator, ministro Villas Bôas Cueva.
Na origem, a ação de investigação de paternidade foi proposta quando o filho biológico já contava com 61
anos. Seu pai registral já havia falecido e lhe deixado herança. De acordo com os autos, o autor tomou
conhecimento de sua suposta filiação biológica em 1981, porém, apenas em 2008 ingressou com a ação. Pediu
que fosse realizado exame de DNA e reconhecido seu direito à filiação, com todos os efeitos inerentes à nova
condição, incluindo-se os patrimoniais. O pai biológico faleceu antes de ser citado.
Interesse na herança
Incluídos no polo passivo da ação, os sucessores do pai biológico alegaram que a intenção do autor “teria fundo
meramente patrimonial”.
O tribunal de segunda instância manteve a sentença que afastava a possibilidade de alteração do registro civil
do autor, além de qualquer repercussão patrimonial, visto que havia sido comprovada a filiação socioafetiva,
fato que gerou inclusive efeitos patrimoniais.
De acordo com Villas Bôas Cueva, a Constituição de 1988 inovou o direito de família ao permitir a igualdade de
filiação, “afastando a odiosa distinção até então existente entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos”,
conforme estabelece o parágrafo 6º do artigo 227.
Coexistência reconhecida
O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 898.060, com repercussão
geral, no qual admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e socioafetiva, “afastando qualquer
interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos”.
Segundo Villas Bôas Cueva, a existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de
busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica, pois os direitos à ancestralidade, à
origem genética e ao afeto são compatíveis.
Para o relator, a paternidade gera determinadas responsabilidades morais ou patrimoniais, devendo ser
assegurados os direitos hereditários decorrentes da comprovação da filiação.
Nesse sentido, “a pessoa criada e registrada por pai socioafetivo não precisa, portanto, negar sua paternidade
biológica, e muito menos abdicar de direitos inerentes ao seu novo status familiae, tais como os direitos
hereditários”. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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