Direito da Personalidade. Interdição de portador de esquizofrenia paranoide. Pedido de desistência pela requerente antes da citação. Homologação pelo Juízo. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Recurso do Ministério Público. Pedido de anulação do julgado. Alegada falta de intimação do Ministério Público em decorrência da desistência manifestada pela requerente e da necessidade de perícia médica para avaliar o estado de vulnerabilidade do curatelado, uma vez ser portador de esquizofrenia paranoide. Desacolhimento. Ainda que não se extraia dos autos documento comprobatório de intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de desistência do feito, não se verifica de tal omissão qualquer prejuízo à parte. Pelo contrário, até porque, com a apelação do Ministério Público tal questão restou suprida, inclusive com o parecer da douta Procuradoria de Justiça nesse sentido. Laudo psiquiátrico atualizado juntado aos autos que atesta que o curatelado recuperou sua higiene básica, cuidados com sua saúde física, com dieta e atividades esportivas regulares, além de cuidar de seus compromissos de forma adequada, com boa integração entre parentes. Conclusão do Perito de que "a doença do paciente não pode ser caracterizada como alienação mental grave nem ser indicada interdição do paciente em questão" (fls. 63/67). "Sabe-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015 - sinaliza o norte a orientar o instituto da interdição, de molde a não configurar uma forma de exclusão, violando, destarte, o princípio da proteção da dignidade da pessoa humana. Note-se que a atual legislação alçou à plena capacidade os deficientes mentais que, no ambiente da psiquiatria, recebem a denominação de 'portadores de sofrimentos psíquicos'. Em nome da dignidade e da humanidade de cada sujeito é que o instituto da curatela foi repensado e passou a ser visto por novas perspectivas. Esta nova roupagem da curatela insere-se também no contexto e noção de cidadania, inclusão e evolução do pensamento psiquiátrico. [...] Quando se interdita alguém, retira-lhe a capacidade civil e consequentemente expropria-se sua cidadania. O curatelado, ou interditado, é retirado do lugar de sujeito de desejo e sujeito social. A própria expressão curatelado e interditado já veiculam significados e significantes de exclusão. Assim, a curatela, ou melhor, a interdição da pessoa só deve ser feita como último recurso, uma vez que significa simbolicamente uma 'morte civil'" (Parecer ministerial, fls. 84/89, de lavra do douto Procurador de Justiça Darlei Gonçalves Bala). Desprovimento do recurso. |
0038886-96.2015.8.19.0209 - APELAÇÃO |
SEXTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julg: 01/02/2017 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 18 de maio de 2017
ESQUIZOFRENIA PARANOIDE INTERDIÇÃO HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA FALTA DE INTIMAÇÃO DO M.P. PARA INTERVIR NO FEITO INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO SENTENÇA CONFIRMADA
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