APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PESSOA INTERSEXUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, BEM COMO DETERMINOU QUE FOSSE ANOTADA TÃO SOMENTE A ALTERAÇÃO DO REGISTRO POR DECISÃO JUDICIAL. ASSUNTO QUE JÁ SE ENCONTRA ASSENTADO NO STJ, ATRAVÉS DA INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS ARTIGOS 55 E 58 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS, NO SENTIDO DE QUE TAIS NORMAS DÃO SUPORTE LEGAL PARA QUE SE OBTENHA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL A FIM DE ALTERAR O PRENOME, SUBSTITUINDO-O PELO APELIDO PÚBLICO E NOTÓRIO PELO QUAL A PESSOA É CONHECIDA NO MEIO EM QUE VIVE, RESGUARDANDO-SE, PORTANTO, OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, MORMENTE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TAL ORIENTAÇÃO, TODAVIA, TAMBÉM LEVA EM CONTA QUE OS DOCUMENTOS PÚBLICOS DEVEM SER FIÉIS AOS FATOS DA VIDA, PAUTANDO-SE NO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA NOS REGISTROS PÚBLICOS. ASSIM, A AVERBAÇÃO DEVE CONSTAR APENAS NO LIVRO DE REGISTROS, NÃO PODENDO HAVER QUALQUER REFERÊNCIA, NAS SUAS CERTIDÕES, NO SENTIDO DE QUE A ALTERAÇÃO É ORIUNDA DE DECISÃO JUDICIAL OU QUE OCORREU POR MOTIVO DE CIRURGIA DE MUDANÇA DE SEXO, EVITANDO-SE A EXPOSIÇÃO DO RECORRENTE A SITUAÇÕES CONSTRANGEDORAS E DISCRIMINATÓRIAS (INFORMATIVO Nº 415 DA CORTE SUPERIOR E RECURSO ESPECIAL Nº 1.043.004). NESSE DIAPASÃO, INFERE-SE QUE A MERA AVERBAÇÃO NO LIVRO CARTORÁRIO E À MARGEM DO REGISTRO, DE QUE A ALTERAÇÃO SE DEU EM FUNÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL, DESDE QUE NÃO SE FAÇA QUALQUER MENÇÃO EM FUTURAS CERTIDÕES DO REGISTRO PÚBLICO, COMO IMPERATIVO DE PROTEÇÃO À INTIMIDADE, NÃO VIOLA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU QUAISQUER DOS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TENDO O CONDÃO APENAS DE OBSERVAR A CORRELAÇÃO ENTRE O TEOR DO REGISTRO E A REALIDADE/VERACIDADE FÁTICA. EM CONSEQUÊNCIA, O APELO MERECE PROSPERAR PARCIALMENTE, A FIM DE FAZER CONSTAR, NA SENTENÇA, A PROIBIÇÃO, NAS CERTIDÕES DO REGISTRO PÚBLICO, DE QUALQUER MENÇÃO À ALTERAÇÃO DO NOME E SEXO POR DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. |
0054254-30.2015.8.19.0021 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). ODETE KNAACK DE SOUZA - Julg: 14/02/2017 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sábado, 13 de maio de 2017
PESSOA INTERSEXUAL ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL POR DECISÃO JUDICIAL REFERÊNCIA EM CERTIDÕES DE REGISTRO PÚBLICO IMPOSSIBILIDADE
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