sábado, 13 de maio de 2017

PESSOA INTERSEXUAL ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL POR DECISÃO JUDICIAL REFERÊNCIA EM CERTIDÕES DE REGISTRO PÚBLICO IMPOSSIBILIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PESSOA INTERSEXUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, BEM COMO DETERMINOU QUE FOSSE ANOTADA TÃO SOMENTE A ALTERAÇÃO DO REGISTRO POR DECISÃO JUDICIAL. ASSUNTO QUE JÁ SE ENCONTRA ASSENTADO NO STJ, ATRAVÉS DA INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS ARTIGOS 55 E 58 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS, NO SENTIDO DE QUE TAIS NORMAS DÃO SUPORTE LEGAL PARA QUE SE OBTENHA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL A FIM DE ALTERAR O PRENOME, SUBSTITUINDO-O PELO APELIDO PÚBLICO E NOTÓRIO PELO QUAL A PESSOA É CONHECIDA NO MEIO EM QUE VIVE, RESGUARDANDO-SE, PORTANTO, OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, MORMENTE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TAL ORIENTAÇÃO, TODAVIA, TAMBÉM LEVA EM CONTA QUE OS DOCUMENTOS PÚBLICOS DEVEM SER FIÉIS AOS FATOS DA VIDA, PAUTANDO-SE NO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA NOS REGISTROS PÚBLICOS. ASSIM, A AVERBAÇÃO DEVE CONSTAR APENAS NO LIVRO DE REGISTROS, NÃO PODENDO HAVER QUALQUER REFERÊNCIA, NAS SUAS CERTIDÕES, NO SENTIDO DE QUE A ALTERAÇÃO É ORIUNDA DE DECISÃO JUDICIAL OU QUE OCORREU POR MOTIVO DE CIRURGIA DE MUDANÇA DE SEXO, EVITANDO-SE A EXPOSIÇÃO DO RECORRENTE A SITUAÇÕES CONSTRANGEDORAS E DISCRIMINATÓRIAS (INFORMATIVO Nº 415 DA CORTE SUPERIOR E RECURSO ESPECIAL Nº 1.043.004). NESSE DIAPASÃO, INFERE-SE QUE A MERA AVERBAÇÃO NO LIVRO CARTORÁRIO E À MARGEM DO REGISTRO, DE QUE A ALTERAÇÃO SE DEU EM FUNÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL, DESDE QUE NÃO SE FAÇA QUALQUER MENÇÃO EM FUTURAS CERTIDÕES DO REGISTRO PÚBLICO, COMO IMPERATIVO DE PROTEÇÃO À INTIMIDADE, NÃO VIOLA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU QUAISQUER DOS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TENDO O CONDÃO APENAS DE OBSERVAR A CORRELAÇÃO ENTRE O TEOR DO REGISTRO E A REALIDADE/VERACIDADE FÁTICA. EM CONSEQUÊNCIA, O APELO MERECE PROSPERAR PARCIALMENTE, A FIM DE FAZER CONSTAR, NA SENTENÇA, A PROIBIÇÃO, NAS CERTIDÕES DO REGISTRO PÚBLICO, DE QUALQUER MENÇÃO À ALTERAÇÃO DO NOME E SEXO POR DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

0054254-30.2015.8.19.0021 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ODETE KNAACK DE SOUZA - Julg: 14/02/2017

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