Os ministros da Terceira Turma acolheram parcialmente o recurso de uma construtora condenada a indenizar
um casal por danos morais decorrentes do atraso na entrega de imóvel.
Para a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, a condenação por danos morais em virtude de atraso na
entrega de imóvel ocorre apenas em situações excepcionais, comprovadas pelos compradores.
A magistrada destacou que, no caso analisado, não houve comprovação, o que impede a manutenção da
condenação por danos morais imposta pelo tribunal de origem, no valor de R$ 20 mil.
De acordo com a ministra, a jurisprudência do STJ evoluiu para não aceitar condenações “automáticas” por
danos morais. Ou seja, além da configuração dos pressupostos de responsabilidade civil – ação, dano e nexo de
causalidade –, é preciso demonstrar grave ofensa a direitos de personalidade.
Na visão da ministra, acompanhada por unanimidade pela Terceira Turma, diversas situações vividas são
apenas contratempos que não caracterizam abalo psíquico significativo capaz de embasar uma condenação por
danos morais.
“Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez
mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que
qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”, explicou Nancy Andrighi.
Danos materiais
Quanto à condenação da construtora a pagar 0,5% do valor do imóvel, por mês, a título de lucros cessantes, o
acórdão foi mantido. A ministra lembrou que, ao contrário do que defendeu a empresa, essa situação não
necessita de outras provas, bastando a comprovação do atraso na entrega da unidade.
Os ministros consideraram que o descumprimento contratual se resolve, em regra, pela obrigação de indenizar
os danos patrimoniais decorrentes, e somente em casos excepcionais tal inadimplência configura danos morais
passíveis de compensação.
Processo: REsp 1641037
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