terça-feira, 16 de maio de 2017

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AÇÃO PROPOSTA PELO PAI BIOLÓGICO PAI AFETIVO OU REGISTRAL MANUTENÇÃO DO PATRONÍMICO DUPLA PARENTALIDADE POSSIBILIDADE


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO PARCIAL DE REGISTRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO AO RCPN PARA ACRESCENTAR A PATERNIDADE DO AUTOR SEM EXCLUSÃO DA DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. À luz de recente julgado do STF, consolidou-se o entendimento de que o vínculo socioafetivo está em igual grau de hierarquia jurídica com o biológico, além de se admitir a multiparentalidade. 2. Decisão do STF em que foi reconhecida a possibilidade da dupla parentalidade, isto é, o registro em documento de identificação tanto do pai biológico como do pai socioafetivo, aprovando a tese estabelecida na Repercussão Geral 622 de que "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". 3. No caso dos autos, ficou evidenciada a paternidade socioafetiva do segundo apelado, que registrou a menor acreditando ser sua filha e, posteriormente, ao saber que o pai biológico era o apelante, continuou a exercer a função de pai. Ademais, há que se considerar que, pelos estudos psicológicos realizados pela equipe técnica do juízo na Ação de Guarda em apenso, a menor afirma ter dois pais e se relaciona bem com cada um deles.

0013384-47.2013.8.19.0203 - APELAÇÃO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julg: 15/02/2017

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