terça-feira, 16 de maio de 2017

CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA MILITAR PORTADOR DO VÍRUS H.I.V. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO PORTADOR DO VÍRUS HIV. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE. DANO MORAL. Pedido de declaração de nulidade de cláusula editalícia discriminatória, que o excluiu o autor do concurso público para o cargo de soldado da polícia militar, simplesmente por ser portador do vírus HIV, buscando também reparação por dano moral. Violação à regra contida no Decreto Estadual nº 44.269/2013, que proíbe a discriminação contra portador do Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV - e pessoa com Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS - nos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro. Previsão genérica de desclassificação de candidato portador do vírus, sem que tenha sido verificada sua efetiva incapacidade para o exercício do cargo disputado. E demonstrado, pois, o ato discriminatório em relação ao candidato, o dano moral alegado se revela in re ipsa, devendo o Estado repará-lo. Responsabilidade objetiva do Estado, na forma do art. 37, §6º, da CRFB, que adotou a teoria do risco administrativo, sendo despicienda qualquer indagação quanto a eventual culpa estatal pelo ocorrido, bastando prova da conduta, do resultado e do nexo de causalidade. Sentença condenando o Estado ao pagamento de R$ 8.000,00. E consideradas as circunstancias do caso, verifica-se que tal verba não merece reparação, pois atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, assiste razão ao recorrente, apenas, no que diz respeito aos juros moratórios, que deverão observar o disposto na Lei 11.960/09. Recurso provido em parte.

0379316-30.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julg: 25/01/2017

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