Controvérsias em torno de um contrato de transporte de insumos não podem ser resolvidas com base nas
normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com esse entendimento, os ministros da Terceira
Turma afastaram a aplicação do código em um caso que envolveu o transporte de peças automotivas da China
para a exposição em uma feira realizada no Brasil.
No processo analisado, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgou o pedido de indenização pelo extravio da
mercadoria aplicando as normas do CDC, por entender que o contrato de transporte era distinto (outra relação
jurídica) do contrato principal, que foi o de compra das peças por uma empresa brasileira junto à empresa
chinesa.
Segundo o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, o tribunal de origem deverá proferir novo acórdão,
sem aplicar as normas do CDC para solucionar o caso. O ministro explicou que a jurisprudência do STJ, após a
instituição do código, adotou a teoria finalista na definição das relações de consumo, passando a considerar a
destinação final do produto ou serviço.
“A condição de destinatário final de um bem ou serviço constitui a principal limitação estabelecida pelo
legislador para a fixação do conceito de consumidor e, consequentemente, para a própria incidência do CDC
como lei especial”, afirmou o relator.
Mitigação
Sanseverino lembrou que a jurisprudência do STJ admite uma flexibilização da aplicação da teoria finalista, nos
casos em que se constata a vulnerabilidade do consumidor profissional ante o fornecedor. No entanto, no
recurso em julgamento, essa mitigação nem sequer foi cogitada, pois a empresa autora da ação não alegou
vulnerabilidade perante a demandada.
Para o ministro, é evidente no caso que as peças constituíam insumos para a compradora, o que afasta a
relação de consumo típica prevista no CDC.
“Uma vez que a carga transportada é insumo, o contrato celebrado para o transporte desse insumo fica
vinculado a essa destinação, não havendo necessidade de se perquirir acerca da destinação econômica do
serviço de transporte”, disse ele, acrescentando que há julgados do STJ que já definiram que “o contrato de
transporte de insumo não se caracteriza como relação de consumo”.
Com a decisão da turma, o TJPR julgará novamente a ação indenizatória pelo extravio de mercadorias
transportadas da China para o Brasil, sem utilizar o CDC.
Processo: REsp 1442674
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