Regulada pelos artigos 408 a 416 do Código Civil de 2002, a cláusula penal moratória está prevista nos casos
em que há descumprimento parcial de uma obrigação ainda possível e útil. As cláusulas moratórias não contêm
previsão de compensação e, dessa forma, permitem que o credor exija cumulativamente o cumprimento do
contrato, a execução da cláusula penal e eventual indenização por perdas e danos.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma ao reconhecer a possibilidade de cumulação de indenização
por danos materiais com a cláusula penal em processo que discutia atraso na entrega de imóvel. De forma
unânime, todavia, o colegiado afastou a possibilidade de condenação da construtora por danos morais, pois
não verificou, no caso analisado, lesão extrapatrimonial passível de compensação.
A ação de indenização por danos morais e materiais foi proposta pela compradora após atraso de quase seis
meses na entrega do imóvel. Em primeira instância, a construtora foi condenada ao pagamento da cláusula penal por atraso, ao ressarcimento das prestações mensais a título de aluguéis e ao pagamento de indenização
por danos morais de R$ 10 mil, valor que foi reduzido para R$ 5 mil pelo Tribunal de Justiça de Sergipe.
Compensatórias ou moratórias
Em análise de recurso especial no qual a construtora discutia a possibilidade de cumulação das condenações e
a inexistência de danos morais, a ministra Nancy Andrighi estabeleceu distinções entre as cláusulas penais
compensatórias – referentes à inexecução total ou parcial da obrigação, com fixação prévia de valor por
eventuais perdas e danos – e as cláusulas penais moratórias, que não apresentam fixação prévia de
ressarcimento e que, portanto, permitem a cumulação com os lucros cessantes.
No caso da condenação por danos morais, entretanto, a ministra acolheu os argumentos da construtora ao
apresentar jurisprudência do STJ no sentido da configuração de danos morais indenizáveis apenas quando
existirem circunstâncias específicas que comprovem lesão extrapatrimonial.
“Na hipótese dos autos, a fundamentação do dano extrapatrimonial está justificada somente na frustração da
expectativa da recorrida em residir em imóvel próprio, sem traçar qualquer nota adicional ao mero atraso que
pudesse, para além dos danos materiais, causar grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro
dano moral”, concluiu a ministra ao acolher parcialmente o recurso da construtora para excluir a indenização
por danos morais da condenação por atraso.
Processo: REsp 1642314
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