A Terceira Turma rejeitou recurso da construtora Camargo Corrêa, condenada a indenizar uma família por
entregar um imóvel com atraso e diferente do que foi vendido na planta.
O imóvel foi entregue um ano e seis meses após o limite contratual de tolerância. Além disso, foi entregue uma
unidade com uma suíte a menos e sem a prometida vista para o mar, na praia de São Vicente (SP).
No entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o caso transborda os limites do mero dissabor e
frustrações cotidianas. Por isso, além dos lucros cessantes devidos em virtude do atraso sem justificativa, a
empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais em virtude de ter sido entregue
uma unidade diferente da prometida. Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a conclusão do TJSP foi
correta.
“Isso porque a entrega do imóvel em conformação distinta da contratada ultrapassa o simples descumprimento
contratual, fazendo prevalecer os sentimentos de injustiça e de impotência diante da situação, assim como os
de angústia e sofrimento”, avaliou a relatora.
Evolução jurisprudencial
A ministra destacou que a jurisprudência do STJ evoluiu para o entendimento de que não é qualquer violação
contratual que enseja a condenação por danos morais. Para justificar tal condenação, explicou a magistrada, é
preciso comprovar fatos que tenham “afetado o âmago da personalidade”, como no caso analisado – entrega
atrasada de imóvel fora dos padrões prometidos no momento da compra.
Nancy Andrighi afirmou que o atraso de 18 meses, por si só, não seria apto a afetar direitos de personalidade
da família a ponto de justificar a condenação. Entretanto, a entrega fora dos padrões combinados significa que
a família terá de conviver com uma situação indesejável enquanto morar no imóvel. Nesse caso, ela concluiu
que é “impossível não se reconhecer a existência de abalo moral compensável”.
Processo: REsp 1634751
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