Em situações nas quais predomina a natureza negocial da relação jurídica, a configuração de dano moral por
descumprimento de cláusulas contratuais pressupõe violação significativa dos direitos de personalidade da
pessoa envolvida, não bastando, para tanto, o simples aborrecimento ou a frustração pela inadimplência ou
pelo atraso no negócio.
Com esse entendimento, a Terceira Turma afastou a condenação por danos morais determinada em primeira e
segunda instâncias a comprador que deixou de pagar uma das parcelas de contrato de compra e venda de imóvel.
O recurso teve origem em ação de cobrança na qual um aposentado buscava o pagamento de dívida de R$ 21
mil relativa à parcela de venda de imóvel comprado por particular. Além da cobrança, o aposentado alegava
dano moral por constrangimento e ofensa a sua honra em virtude da constituição da dívida.
Em primeira instância, além da determinação de pagamento do débito, o juiz entendeu que as tentativas
frustradas do aposentado para receber a dívida configuraram dano moral e, assim, estabeleceu indenização no
valor de R$ 10 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Grave agressão
A relatora do recurso especial do comprador, ministra Nancy Andrighi, explicou que a configuração de dano
moral depende da identificação concreta de grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana. Nesse
sentido, destacou a ministra, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que simples frustrações ou
aborrecimentos não são capazes de gerar prejuízo moral indenizável.
No contexto das relações negociais, ressaltou a relatora, o entendimento jurisprudencial do tribunal é aplicado
de forma ainda mais categórica, pois, como regra, o descumprimento de obrigação contratual é resolvido
mediante mecanismos como a reparação judicial de danos emergentes ou lucros cessantes, o pagamento de
juros e multas, entre outros.
Dessa forma, apontou a relatora, “cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral
pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se
caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade”.
No voto, acompanhado de forma unânime pelo colegiado, a ministra também lembrou que, conforme
entendimento consagrado no STJ, nas obrigações pacíficas e líquidas, com vencimento certo, os juros por
atraso e a correção monetária são contados a partir da data de vencimento da dívida, e não da data de citação.
Processo: REsp 1651957
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