Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 29 de maio de 2017
Motoqueiro atingido pela porta de carro quando trafegava no “corredor” será indenizado
A Terceira Turma acolheu recurso de um motoqueiro vítima de acidente e condenou o taxista que o causou a
pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
O taxista abriu a porta do carro em movimento para se livrar de uma abelha e, com isso, atingiu o motociclista,
que trafegava entre os veículos no chamado “corredor”, espaço comumente utilizado pelas motos. Após o
acidente, o motoqueiro teve de passar por três cirurgias e ficou com uma lesão permanente na perna.
Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, os danos sofridos pelo motociclista vão além de meros
dissabores da vida cotidiana, já que o acidente causou danos permanentes e só ocorreu por culpa do taxista,
que abriu a porta do carro sem a necessária atenção. Para a magistrada, ficou comprovado o dano moral, a ser
compensado por indenização.
Veto
A relatora explicou que o taxista violou uma regra do artigo 49 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que
proíbe o condutor de abrir a porta do veículo sem se certificar de que não haja risco de acidente.
O pedido havia sido acolhido em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a
sentença para julgar o pedido improcedente, por entender que o motoqueiro foi imprudente ao trafegar pelo
“corredor”, conduta que seria vedada pelo artigo 56 do CTB.
Nancy Andrighi lembrou que, apesar de “irresponsável”, a conduta de andar pelo “corredor” não é ilegal, já
que o artigo que previa essa ilegalidade no CTB foi vetado, não sendo possível culpar o motoqueiro pelo
acidente neste caso.
Imprudência
A ministra destacou que o veto já foi objeto de muitas críticas em razão dos inúmeros acidentes que ocorrem
com motos, mas o fato é que a norma não está em vigor, e nada impede o motoqueiro de transitar pelo
“corredor”.
No caso analisado, segundo a ministra, o acidente só ocorreu pelo descuido do taxista ao abrir a porta do carro
sem prestar atenção, desrespeitando uma norma do CTB.
“O preceito contido no mencionado dispositivo legal demonstra, com clareza, que age com imprudência o
motorista que abre a porta do automóvel sem previamente verificar a movimentação ou fluxo de outros veículos, devendo o condutor que assim procede ser responsabilizado na hipótese de sua conduta ser
causadora de qualquer acidente”, disse ela.
A decisão dos ministros restabelece a sentença que havia condenado o taxista a pagar R$ 15 mil por danos
morais em virtude das sequelas sofridas pelo motoqueiro.
Processo: REsp 1635638
Marcadores:
Decisões,
Jurisprudência,
Notícias,
Responsabilidade civil,
STJ,
Trânsito
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário