quinta-feira, 4 de maio de 2017

PÓS-GRADUAÇÃO ATRASO PERDA DE UMA CHANCE DANO MORAL DANO MATERIAL

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU À DISTÂNCIA. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973, NOS TERMOS DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02 DO STJ. PROMESSA DE TÉRMINO DO CURSO FORMALIZADA PARA OUTUBRO DE 2005 E SÓ CONCLUÍDO EM DEZEMBRO DO MESMO ANO, QUANDO JÁ DESINFLUENTE AO INTERESSE PRINCIPAL DA APELANTE - QUE NÃO TEVE SUA MONOGRAFIA COMO PONTO CONCLUSIVO EXAMINADA A TEMPO - VINDO A SER EXONERADA DO CARGO DE DIRETORA MUNICIPAL QUE TINHA COMO EXIGÊNCIA O TÍTULO DE GRADUAÇÃO E QUE SE ESPERAVA OBTER A TEMPO PLAUSÍVEL PARA ATENDER AQUELE REQUISITO. Falha que importou na causa adequada e exclusiva da perda da chance, ou dos lucros cessantes como corretamente pretendeu a consumidora. Grupo de ensino em parceria que evidencia intimidade negocial e cadeia de responsabilidades recíproca pela solidariedade ex vi do art. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Fortuidade interna que não exclui o dever de indenizar pelo risco do procedimento. Falha na promessa de conclusão do curso a prazo certo que importa em verdadeiro venire contra factum proprium, por deixar ao talante exclusivo e abusivo das rés o implemento de sua obrigação de fazer. Prova suficiente produzida pela autora quanto aos prejuízos diretamente resultantes quanto ao inadimplemento (contrato mal cumprido é contrato descumprido), em violação ao artigo 51, incisos IV e XII, ambos do CDC, na má execução do contrato. Falha na significação de defeito ou acidente de serviço que atingiu o patrimônio material e moral da consumidora. Dever de indenizar material e moral. Quando àquele, pela diferença do que efetivamente deixou de ganhar como Diretora ao que efetivamente ganhava na oportunidade da propositura da exoneração, tudo corrigido mês a mês de acordo com os percentuais adotados pela E. Corregedoria desta Corte, e quanto às vincendas na diferença atualmente existente e corrigíveis oficialmente, aquelas a serem calculadas em liquidação de sentença, e estas até a aposentadoria da autora, voluntária ou legal compulsória, a que ocorrer primeiro. Quanto ao dano moral, e pela gravidade da frustração ao direito da personalidade e de autoestima e decepção, fixa-se o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Os danos morais serão corrigidos da sua fixação, nos termos da Súmula 362 do STJ. Juros de mora em ambas as vertentes indenizatórias de citação. Custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser desembolsados pelos réus. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, porque desacolhido o pedido inicial de 200 salários mínimos como dano moral.

0050697-76.2007.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julg: 25/01/2017

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