sexta-feira, 13 de julho de 2018

Médico e plano de saúde pagarão R$ 100 mil por não solicitarem exames a mãe de criança que nasceu com microcefalia

A Terceira Turma estabeleceu indenização por danos morais de R$ 100 mil contra um médico e uma operadora de plano de saúde em virtude da não realização de exames de toxoplasmose em gestante que, ao não ter detectada a infecção, deu à luz a bebê com cegueira e microcefalia. O valor da condenação foi ajustado pelo colegiado – o Tribunal de Justiça de São Paulo havia fixado o valor em R$ 300 mil – com base no julgamento de casos semelhantes. Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o sofrimento capaz de gerar dano extrapatrimonial não é comparável a situações vividas por outras pessoas em outras circunstâncias, mas “é indispensável haver o máximo possível de uniformização no arbitramento de compensação por danos morais, sempre em atenção às peculiaridades que individualizam as situações de aguda aflição psicofísica das vítimas”. De acordo com os autos, a partir dos três meses de gravidez, a gestante começou a sentir fortes dores de cabeça e apresentou quadro de perda de peso. Mesmo assim, apesar da insistência da mãe, o médico não solicitou novos exames, em especial o de sorologia para toxoplasmose. Em virtude de não ter sido diagnosticada a infecção e, por consequência, não ter havido o tratamento adequado, a mãe alegou que a filha nasceu com grave comprometimento neurológico, mental e oftalmológico.
Prova pericial
Após a condenação pelo TJSP, o médico ingressou com recurso especial sob a alegação de que o acórdão foi baseado na opinião pessoal do perito judicial, sem a consideração das demais provas dos autos. Ele também afirmou que, durante o primeiro trimestre gestacional, a mãe trabalhou em um depósito de bebidas onde havia ratos (um dos principais transmissores da infecção), mas a situação não foi informada a ele. A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que, devido à complexidade de questões médicas relacionadas à saúde e à gestação, o magistrado utiliza a prova pericial por ser ela revestida de uma autoridade qualificada a auxiliá-lo a discernir com imparcialidade se houve conduta efetivamente culposa do profissional no tratamento. No caso dos autos, a relatora lembrou que o acórdão paulista levou em consideração a posição do perito judicial no sentido de que, diante da constatação da falta de imunidade da mãe, o médico deveria ter solicitado no curso da gravidez exames de sorologia adicionais.
Responsabilidade profissional
Em relação à atividade profissional da gestante, a ministra apontou que a possibilidade de ela ter deixado de informar suas condições de trabalho não possibilita a conclusão de que o médico esteja dispensado do diagnóstico e de suas condutas profissionais habituais. “Aceitar a tese do recorrente inverte a lógica de atenção à saúde dispensada pelo médico em favor do paciente e coloca o paciente como o centro de responsabilidade acerca das informações relevantes para um diagnóstico para o qual ele foi justamente buscar auxílio profissional. Se a descoberta de problemas de saúde depende também da colaboração do paciente, isso em nada elimina a responsabilidade do profissional em atuar com diligência, colhendo as informações indispensáveis ao exercício do seu ofício”, afirmou a ministra. Apesar de considerar culposa a conduta médica, a ministra destacou que o acórdão do TJSP prevê a reparação material em benefício da filha, com a determinação de custeio de todas as consultas e tratamentos necessários para a vida regular da paciente. Além disso, a redução do valor de indenização considerou o montante habitualmente fixado pelo STJ em casos semelhantes.

quinta-feira, 12 de julho de 2018

Os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas não caracterizam dano moral in re ipsa.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.653.413-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Ação indenizatória. Danos morais decorrentes de colisão de veículos. Acidente sem vítima. Dano moral in re ipsa. Afastamento.
DESTAQUE
Os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas não caracterizam dano moral in re ipsa.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A jurisprudência do STJ, em casos específicos, concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais independentemente da demonstração de dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Todavia, a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação. Isso porque ao assim proceder se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida "indústria do dano moral". Nesse sentido é importante assinalar que, em casos de acidente automobolístico sem vítima, não há a priori a configuração de dano moral. Ao contrário, em casos tais, o comum é que os danos não extrapolem a esfera patrimonial e ensejem indenização por danos materiais, eventualmente, sob as modalidades de lucros cessantes e ressarcimento de despesas correlacionadas. De outro prisma, certamente haverá casos em que as circunstâncias que o envolvem apontem para um dano que extrapole os limites do mero aborrecimento e que, portanto, deverão ser compensados por meio de indenização que logre realizar o princípio do ressarcimento integral da vítima. Nota-se, portanto, que o dano moral decorrente de acidente de trânsito não corresponde ao dano in re ipsa por vezes reconhecido nesta Corte Superior.

Transação para quitar débitos de contrato de locação é nula sem autorização do cônjuge do fiador

O instrumento transacional que estabelece novas obrigações, fixa novos prazos e forma de pagamento é equivalente a um novo contrato. Por isso, a Terceira Turma decidiu declarar nula a fiança prestada para instrumento particular de transação, feito sem autorização da esposa do fiador, para o parcelamento de débitos de locação de imóvel. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, fundamentado na jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade do fiador na prorrogação do contrato e do artigo 39 da Lei 8.245/91, considerou que o termo de transação não configurou novo contrato e, portanto, não necessitaria da outorga uxória (autorização do cônjuge). O instrumento transacional é o documento pelo qual as partes pactuaram a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas ou recíprocas. Para o TJRS, a chamada Lei do Inquilinato estabelece que o fiador responde pela prorrogação do contrato de locação até a efetiva devolução do imóvel, por meio da entrega das chaves, independentemente de o contrato ter sido, inicialmente, por tempo determinado. O ministro, entretanto, ressaltou que todo negócio jurídico prestado por pessoas casadas, exceto em caso de separação absoluta de bens, deve conter a anuência de ambos os cônjuges, conforme dispõe o artigo 1.647, inciso III, do Código Civil de 2002. “Não há como prevalecer a tese do tribunal de origem, haja vista que o instrumento transacional cria novas obrigações, fixa novo prazo e forma de pagamento, necessitando da anuência dos contraentes originários e dos eventuais garantidores. Portanto, a transação é um novo contrato”, afirmou o ministro Cueva.
Execução judicial
Locadores e a locatária celebraram contrato de locação comercial de imóvel em Porto Alegre. O fiador obrigouse, solidariamente, a responder pela integralidade dos débitos oriundos do acordo por todo o prazo de vigência, como pelo período de prorrogação do contrato por prazo indeterminado, até a desocupação do imóvel. Findado o prazo determinado, a locatária prorrogou o contrato por prazo indeterminado e permaneceu no imóvel. Contudo, se tornou inadimplente, deixando de pagar o aluguel e as despesas acessórias da locação. O inadimplemento motivou a celebração de um instrumento de transação extrajudicial, sem a anuência do cônjuge do fiador, pelo qual se parcelou os débitos vencidos e não pagos até a data. Entretanto, as obrigações estipuladas no instrumento também não foram cumpridas. Os locadores, então, ajuizaram ação de execução com fins de cobrança dos valores devidos, alegando que o fiador e a locatária são responsáveis diretos pelos débitos, contabilizados em quase R$ 48 mil.
Anuência do cônjuge
Em seu voto, Villas Bôas Cueva destacou a incidência da Súmula 332 do STJ, que estabelece que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Para o ministro, por se tratar de um “novo contrato”, seria necessário a autorização do cônjuge do fiador para que a garantia tivesse validade. “Seja qual for a natureza jurídica do instrumento celebrado, é imprescindível a participação dos consortes, motivo pelo qual a ausência de um deles provoca a ineficácia da garantia prestada”, concluiu. Com esse entendimento, a turma, a unanimidade, declarou a nulidade da garantia prestada na transação extrajudicial e extinguiu a execução judicial contra os fiadores.
Processo: REsp 1711800

quarta-feira, 11 de julho de 2018

É possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora.

SEGUNDA SEÇÃO
PROCESSO
EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Bem de família. Garantia real hipotecária. Proprietários do imóvel e únicos sócios da Pessoa Jurídica devedora. Proveito revertido em benefício da entidade familiar. Presunção. Impenhorabilidade. Exceção.
DESTAQUE
É possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade, ou não, de penhora do imóvel dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica, da qual os únicos sócios da empresa executada são cônjuges e proprietários do bem, em razão da presunção do benefício gerado aos integrantes da família. Inicialmente, cumpre salientar que o acórdão embargado, da Terceira Turma, entendeu que "é possível a penhora de imóvel dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica da qual são únicos sócios os cônjuges, proprietários do imóvel, pois o benefício gerado aos integrantes da família nesse caso é presumido". Já o acórdão paradigma (REsp 988.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 08/06/2012) entendeu que "somente é admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro". Sobre o tema, prevalece nesta Corte o entendimento de que o proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial. Nesse sentido, constitui-se ônus dos prestadores da garantia real hipotecária, portanto, comprovar a não ocorrência do benefício direto à família, mormente tendo em vista que a imposição de tal encargo ao credor contrariaria a própria organicidade hermenêutica, inferindo-se flagrante também a excessiva dificuldade de produção probatória. Deste modo, pode-se assim sintetizar o tema: a) o bem de família é impenhorável quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que não se beneficiaram dos valores auferidos.

Médico e hospital terão de pagar indenização por erro que causou sequelas em bebê

A Terceira Turma confirmou indenização por danos materiais e morais para mãe e filho por conduta negligente de médico plantonista que não adotou os procedimentos necessários para a realização adequada do parto, ocasionando sequelas neurológicas irreversíveis e prognóstico de vida reduzida para o bebê. Na sentença, o médico e o hospital foram condenados ao pagamento solidário de pensão mensal vitalícia à criança, no valor de um salário mínimo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 120 mil. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão. Nos recursos apresentados ao STJ, o médico e o hospital questionaram a responsabilidade solidária e os valores arbitrados.
Responsabilidade solidária
Segundo a relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não sendo possível, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Para a ministra, no caso analisado, a responsabilidade do hospital ficou configurada quando foi comprovada a culpa do médico integrante do seu quadro de profissionais, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ela observou que nem sequer houve impugnação específica sobre a relação existente entre o médico e o hospital, “pois a própria prestação do serviço ocorreu por meio da atividade médica de plantão disponibilizada ao público em geral pela casa de saúde”. Desse modo, acrescentou, “a condenação deve ser imputada solidariamente ao profissional e ao hospital, na linha da firme jurisprudência do STJ”.
Provas
A relatora explicou que o juízo de primeiro grau – que teve amplo contato com as provas – identificou ter ocorrido erro médico decorrente de conduta culposa do plantonista, ficando configurados dano, nexo de causalidade e conduta ilícita. “De qualquer ângulo, a fundamentação do acórdão recorrido, baseada em interpretação do acervo fáticoprobatório como um todo (prova técnica, documental e testemunhal), elimina todas as dúvidas sobre a efetiva ocorrência de danos ao recém-nascido e sua genitora”, ressaltou. Ao não prover os recursos especiais do hospital e do médico, a turma, por unanimidade, manteve os valores arbitrados pelo tribunal de origem.
Processo: REsp 1579954

terça-feira, 10 de julho de 2018

STF declara inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições que vedavam sátira a candidatos

Por unanimidade, os ministros declararam inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, como forma de evitar que sejam ridicularizados ou satirizados. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4451, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão questionava os incisos II e III (em parte) do artigo 45 da Lei das Eleições, foi iniciado no dia 20 e concluído na sessão plenária da última quinta-feira (21). Os dispositivos considerados inconstitucionais pelo STF já estavam suspensos desde 2010 por meio de liminar concedida pelo então relator, ministro Ayres Britto (aposentado), e referendada pelo Plenário, de modo que a proibição não foi aplicada nas eleições de 2010 nem nas seguintes. Todos os ministros acompanharam o atual relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, que em seu voto destacou que os dispositivos violam as liberdades de expressão e de imprensa e o direito à informação, sob o pretexto de garantir a lisura e a igualdade nos pleitos eleitorais. Para o relator, a previsão é inconstitucional, pois consiste na restrição, na subordinação e na forçosa adequação da liberdade de expressão a normas cerceadoras durante o período eleitoral, com a clara finalidade de diminuir a liberdade de opinião, a criação artística e a livre multiplicidade de ideias.
Notícias enganosas
O julgamento foi retomado com o voto do ministro Luiz Fux, presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Ele fez uma distinção didática entre a liberdade de expressão e as notícias sabidamente enganosas, que causam danos irreversíveis a candidatos. Fux reafirmou que a Justiça Eleitoral está preparada para combater as fake news com os instrumentos de que dispõe, evitando que o pleito de outubro tenha sua lisura comprometida. O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou em seu voto que somente a livre formação de opinião e o pluralismo de ideias e de visões de mundo podem combater a instalação de um pensamento único hegemônico. Para o ministro Gilmar Mendes, os juízes eleitorais devem ter discernimento para analisar os casos, nem proibindo nem dizendo que tudo é permitido. “Não estamos autorizando um vale-tudo, nem podemos”, assinalou. Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello destacaram a incompatibilidade dos dispositivos questionados com princípios constitucionais e universais, assim como a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Para ela, é surpreendente que, mesmo 30 anos após a promulgação da Constituição de 1988, o STF ainda tenha que reafirmar a prevalência das liberdades de imprensa e de expressão. “A censura é a mordaça da liberdade”, afirmou. ADI A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão contra os incisos II e III (em parte) do artigo 45 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). A entidade sustentou que a proibição ofendia as liberdades de expressão e de imprensa e do direito à informação, garantias institucionais verdadeiramente constitutivas da democracia brasileira, gerando “um grave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão, obrigadas a evitar a divulgação de temas políticos polêmicos para não serem acusadas de ‘difundir opinião favorável ou contrária’ a determinado candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”.
Processo: ADI 4451

O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.

SEGUNDA SEÇÃO
PROCESSO
EREsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Lucros cessantes. Cabimento. Prejuízo presumido.
DESTAQUE
O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Segunda Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito das Turmas responsáveis pelas matérias relativas a Direito Privado, se o prejuízo decorrente do atraso na entrega do imóvel depende de prova, ou, ao contrário, se deve ser presumido. O acórdão embargado (AgRg no REsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 07/06/2013), embora aplicando a Súmula 7/STJ, apreciou o mérito da controvérsia e entendeu que há necessidade de prova de que o apartamento, cuja entrega excedeu o prazo contratual, seria destinado à obtenção de renda. Já o acórdão paradigma (AgRg no Ag 1.036.023-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 03/12/2010) entendeu que "há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável". Sobre o tema, prevalece nessa Corte o entendimento esposado no paradigma de que descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação.

quinta-feira, 5 de julho de 2018

TRATAMENTO MÉDICO INADEQUADO DEMORA NO DIAGNÓSTICO ÓBITO DO PACIENTE TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE APLICABILIDADE DANO MORAL CONFIGURADO

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO EM UNIDADE PÚBLICA DE SAÚDE. EQUIPE MÉDICA QUE IGNOROU A SINTOMATOLOGIA DO PACIENTE. ÓBITO. PRETENSÃO COMPENSATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE R$ 100.000,00, A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECUSO PRIVATIVO DO ENTE PÚBLICO. 1 - Aplicação da teoria do risco administrativo. Exegese do artigo 37, § 3º, da CR. E.STF que firmou entendimento de que o Estado responde objetivamente por danos causados por conduta omissiva de agente estatal, inclusive em hipóteses de atendimento médico. Da dinâmica dos fatos, verifica-se que restou comprovado que a equipe médica da Unidade de Pronto-Atendimento de Vila Kennedy ignorou a sintomatologia apresentada pelo paciente, a qual demandava uma investigação diagnóstica mais acurada. Laudo Crítico apresentado pela Procuradoria-Geral do Município que não se revelou hábil a infirmar as conclusões apresentadas pela perita do juízo, até mesmo porque reconhece que "não há dúvida de que poderiam ter sido aventadas outras hipóteses diagnósticas, como a própria leptospirose, que infelizmente só foi cogitada quatro dias depois do primeiro atendimento". Alegação de dubiedade do nexo causal apartada. A perícia indireta não se conduziu no sentido de asseverar que a municipalidade estava compelida a alcançar a certeza diagnóstica, e sim, assinalou que a equipe médica deixou de realizar anamnese e exames clínicos cotidianos simples, como, por exemplo, o "de palpação abdominal", assim como, de observar o resultado do hemograma realizado em 02/08/2012, data do primeiro atendimento prestado ao finado filho do autor, que indicava a existência de quadro de infecção bacteriana, e não meramente viral. Equivoca-se, igualmente, o ente municipal ao afirmar que lhe foi imputada a obrigação de "cura certa para todas as possíveis doenças", porquanto, em tempo algum, foi veiculado no laudo técnico tal dever, sendo certo que hipótese em apreciação não se insere na seara de cura e sim na de adoção da boa prática médica para a apuração diagnóstica. 2 - O Poder Público, ao receber um paciente em qualquer estabelecimento da rede pública de saúde, assume o compromisso de zelar pela preservação da sua integridade física, da sua saúde e da sua vida. Tem o dever de empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de ser responsabilizado civilmente pelos danos ocorridos. O profissional não pode ser responsabilizado por resultados indesejados. O que se exige é que o médico esteja atento aos relatos dos pacientes, à anamnese e realize exames clínicos e laboratoriais complementares com vistas à elucidação diagnóstica, o que não ocorreu na hipótese em exame. Administração Pública que atua como garantidora e, por omissão, cria situação que tem como consequência a ocorrência do dano. Isto se dá em razão do fato de que os médicos, no exercício da função, assumem o dever de empregar todos os meios, técnicas e habilidades necessárias a fim de resguardar a integridade, saúde e a vida dos pacientes. Laudo pericial que constatou que, tendo em vista o quadro patológico apresentado pelo paciente, o serviço médico aplicável ao caso não foi aquele que foi efetivamente prestado pela unidade médica, que agiu de modo negligente e atraiu a responsabilidade objetiva pelos danos causados. Caracterização de omissão específica da Edilidade, porquanto houve o descumprimento do dever jurídico de realizar exames cotidianos, analisar os resultados dos exames laboratoriais (hemograma) e observar as evidências do quadro clínico do paciente, materializando-se como causa direta e imediata da privação da oportunidade de impedir a ocorrência do óbito do paciente. Aplicação da teoria importada do direito francês, conhecida como a "Teoria da Perda de Uma Chance". A perda de uma oportunidade ou chance constitui uma zona limítrofe entre o certo e o incerto, o hipotético e o seguro; tratando-se de uma situação na qual se mede o comportamento antijurídico que interfere no curso normal dos acontecimentos de tal forma que já não se poderá saber se o afetado por si mesmo obteria ou não obteria os ganhos, ou se evitaria ou não certa vantagem, mas um fato de terceiro o impede de ter a oportunidade de um benefício futuro provável. Deve-se realizar um balanço das perspectivas a favor e contra. No caso sub judice, inarredável a conclusão de que a procrastinação excessiva na apuração diagnóstica redundou na dispensação de tratamento médico inadequado ao paciente, o que reduziu drasticamente as possibilidades concretas e reais de sua cura, ressaltando, por oportuno, na hipótese dessa modalidade autônoma de indenização, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou o paciente. Precedentes do E.STJ. Assim, estabelecido o elo entre a conduta omissiva do Estado e os danos suportados pela vítima, tendo em vista que não há nos autos qualquer elemento que afaste o nexo de causal pelos danos causados e elida a responsabilidade estatal. Diante de tais dados, sendo o agente causador dos danos uma pessoa jurídica de direito público, a obrigação de indenizar resta latente. 3 - Verba compensatória arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) que não merece reparo, posto que fixada em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo certo que tal valor não importa em enriquecimento ilícito, mas atende à específica finalidade de amenizar o sofrimento pelo qual o autor passou e ainda passa. Aplicação do verbete nº 343 da súmula da Jurisprudência desta Corte Estadual. Juros legais que deverão incidir a partir da data da prolação da sentença. Dano moral puro. Verba compensatória que somente passa a ter expressão em dinheiro a partir do decisum que determinou o respectivo valor. Inteligência do artigo 407 do CC. Somente após a declaração de existência do dano e seu arbitramento é que o devedor pode livrar-se da dívida, sendo a partir deste momento que se deve falar em mora do réu. Reforma da sentença, de ofício, no que tange aos consectários legais, fundada no recente julgado proferido pelo E.STF nos autos do RE nº 870947/SE (Tema 810), apreciado e decidido em Repercussão Geral. Juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Adoção do IPCA-E para a correção monetária. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

0428225-40.2012.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julg: 21/03/2018

Colegiado isenta Souza Cruz de indenizar família de fumante

A Terceira Turma deu provimento a um recurso da Souza Cruz para afastar a responsabilidade civil pelos danos morais decorrentes da morte de um fumante diagnosticado com tromboangeíte obliterante. O juiz de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido de indenização feito pelos familiares, porém o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a doença foi consequência direta do consumo de cigarros da empresa durante 29 anos, o que justificaria a indenização por danos morais de R$ 300 mil. No voto acompanhado pelos demais ministros do colegiado, o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a falta de comprovação de nexo causal direto e imediato entre a conduta imputada à empresa e a doença desenvolvida pelo fumante inviabiliza o pedido de indenização. Segundo esclareceu o ministro, não é possível atribuir responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco integral à fabricante de cigarros. “A causa direta e imediata da morte não é um defeito do produto, como ocorreria, por exemplo, nos hipotéticos cenários da explosão de um cigarro, da distribuição de um lote alterado ou com prazo de validade expirado, da comprovação da presença de uma toxina em qualidade ou quantidade não regulamentadas ou, até mesmo, da descoberta de uma doença que acometa indistintamente todos os fumantes”, afirmou o relator. Diversamente do que concluiu o TJRS, Villas Bôas Cueva também apontou a impossibilidade de comprovar que ao longo dos 29 anos de vício foram consumidos apenas cigarros da Souza Cruz, afirmando ser irrazoável transferir esse ônus para a empresa, visto que se trata de prova negativa de impossível elaboração.
Livre arbítrio
Outro ponto considerado pelos ministros foi que após a descoberta da enfermidade, em 1991, o paciente foi expressamente alertado pelos médicos da necessidade de parar de fumar, mas mesmo assim ele prosseguiu no vício até sua morte, em 2002. “Essa constatação é crucial para se afastar, também, qualquer responsabilidade por violação do dever de informação, haja vista que o agravamento do quadro clínico do paciente se deu em período no qual, inequivocamente, este já dispunha de informações ostensivas acerca dos malefícios inerentes ao consumo de cigarro e, especificamente, acerca do modo como o seu próprio organismo reagia à droga”, fundamentou o relator. Não há notícia nos autos de que o paciente tenha optado por algum tratamento para parar de fumar. Portanto, de acordo com o relator, é de se respeitar a liberdade de fazer escolhas, inclusive aquelas que sejam prejudiciais à saúde, sob pena de violação da autonomia individual que norteia a nossa ordem constitucional democrática.
Pressupostos legais
Villas Bôas Cueva lembrou que, embora se trate de um tema sensível, “as circunstâncias que envolvem o tabagismo, por si, não configuram automaticamente o dever de indenizar por danos morais e materiais no ordenamento jurídico brasileiro”. É preciso, segundo o magistrado, haver os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, a comprovação do dano, a identificação da autoria com a necessária descrição da conduta, e a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano, entre outros aspectos. Com o julgamento, a Terceira Turma corroborou o entendimento consolidado na Quarta Turma sobre o tema, no sentido de que o cigarro, cuja produção e comercialização são atividades lícitas, não é um produto defeituoso, mas de periculosidade inerente. Além disso, concluiu-se não ser possível aplicar as normas atuais de defesa do consumidor a fatos ocorridos no passado, que começaram antes mesmo da Constituição de 1988, especialmente no que se refere ao controle da publicidade promovida pela indústria tabagista.
Processo: REsp 1322964

quarta-feira, 4 de julho de 2018

SEGURO DE VIDA FALECIMENTO DO SEGURADO DIVÓRCIO DA BENEFICIÁRIA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NEGATIVA DE PAGAMENTO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SUBSÍDIOS DANO MORAL

Apelação Cível. Ação de Procedimento Comum Ordinário, por meio da qual objetivou a autora o recebimento da indenização securitária, em razão do falecimento do segurado, do qual é beneficiária. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da demandante. Na espécie, verifica-se que a autora foi indicada como a beneficiária do seguro de vida em questão, a despeito do divórcio, sendo certo que não houve qualquer alteração promovida pelo falecido. Nomeação do favorecido que é livre. Ausência de qualquer substituição até a ocorrência do sinistro. Ré que não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus esse que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reforma do decisum recorrido que se impõe. Provimento do recurso, para o fim de julgar procedente o pedido, condenando a ré a pagar à autora a indenização securitária em questão, de forma integral, incidindo a correção monetária a contar da data em que foi negado o pagamento administrativamente, e os juros de mora, a partir da citação, e indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data da publicação deste acórdão, e juros de mora, computados da citação, bem como ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

0246920-84.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julg: 18/04/2018

Fabricante condenada por alterar peso de sardinha em lata terá de pagar dano moral coletivo

A Terceira Turma rejeitou recurso da GDC Alimentos, dona da marca Gomes da Costa, e manteve a condenação por danos morais coletivos imposta à empresa pela venda de sardinha em lata com peso diferente do anunciado na embalagem. Além de definir que a violação de direitos individuais homogêneos é, em tese, capaz de causar danos morais coletivos, a turma reconheceu a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ações coletivas na defesa desses interesses. Em 2014, o Ministério Público do Rio Grande do Sul recebeu denúncias de consumidores sobre a diminuição da quantidade de sardinhas nas latas, em contrapartida com o aumento de óleo. Após a recusa da empresa a assinar um termo de ajustamento de conduta, o MP ajuizou ação civil pública, devido ao vício de quantidade e à consequente lesão aos consumidores. A empresa foi condenada em primeira e segunda instância a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos, além de não poder vender as sardinhas com peso inferior ao anunciado.
Legitimidade do MP
A relatora do recurso da empresa no STJ, ministra Nancy Andrighi, rejeitou a tese de que o Ministério Público não teria legitimidade para mover a ação, pois “os interesses tutelados na presente ação civil pública atingem a universalidade dos potenciais consumidores de seus produtos, e não apenas casos pontuais nos quais verificada a discrepância entre a quantidade de sardinha e a informação constante na embalagem”, disse a ministra. Segundo ela, o interesse individual homogêneo é um interesse individual que, ao alcançar toda a coletividade, passando a ter relevância social, se torna indisponível. Assim, como sua preservação importa à comunidade como um todo, transcende à esfera de interesses puramente particulares. Nancy Andrighi destacou que o interesse tutelado na ação se refere aos deveres de confiança, boa-fé e informação, intrínsecos à relação de consumo e com potencial de afligir os valores fundamentais da proteção ao consumidor.
Danos morais coletivos
A magistrada citou ensinamento do ministro Teori Zavascki no sentido de que as posições subjetivas individuais e particulares podem não ter relevância social, mas, quando consideradas em sua projeção coletiva, passam a ter significado de ampliação transcendental, de resultado maior que a simples soma das posições individuais. “Assim, a tutela de interesses individuais homogêneos corresponde à defesa de interesse social, não pelo significado particular de cada direito individual, mas pelo fato de a lesão deles, globalmente considerada, representar ofensa aos interesses da coletividade”, afirmou a relatora. Nancy Andrighi lembrou que ao longo do processo foi verificado que a empresa não buscou em nenhum momento informar aos consumidores acerca da possível variação de conteúdo existente nas latas, tampouco reduziu o valor informado a fim de cumprir as exigências impostas pela legislação vigente. “Foram indicadas vulnerações graves à moralidade pública contratual, de significância razoável que ultrapassa os limites da tolerabilidade, razão pela qual foram verificados os requisitos necessários à condenação da recorrente à compensação de danos morais coletivos”, disse ela. O dano moral coletivo, segundo a ministra, cumpre três funções: proporcionar reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial essencial da coletividade, sancionar o ofensor e inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais. A orientação do STJ nesses casos é que tal tipo de dano ocorre in re ipsa, ou seja, é presumido, pois sua configuração decorre da mera constatação da prática da conduta ilícita.
Litisconsórcio
O colegiado também não vislumbrou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário na demanda. Segundo a GDC Alimentos, as demais empresas que vendem pescados enlatados deveriam ser incluídas no processo, pois, para a empresa recorrente, só haveria efetiva proteção aos interesses individuais homogêneos dos consumidores se todos os fornecedores do produto figurassem no polo passivo da ação coletiva. De acordo com a relatora, o litisconsórcio, em hipóteses como a analisada, é facultativo. Ela destacou que o STJ já decidiu, tanto na Terceira quanto na Quarta Turma, que a existência de obrigação legal imposta a todas as empresas não as une a ponto de necessariamente serem demandadas em conjunto.
Processo: REsp 1586515

terça-feira, 3 de julho de 2018

DOMÍNIO NA INTERNET NOME EMPRESARIAL USO INDEVIDO CONCORRÊNCIA DESLEAL DANO MORAL

Apelação Cível. Direito Empresarial. Direito Marcário. Uso indevido de domínio de internet. Sentença de procedência parcial. Confirmação da antecipação de tutela, a fim de que o Réu cesse o uso do nome empresarial, nome de domínio e marca da Parte Autora em todos os seus materiais publicitários ou buscadores de internet e, condenação do Réu ao pagamento das perdas e danos experimentados pela Autora, a serem apurados em liquidação por arbitramento. Inconformismo de ambas as partes, sendo o do Réu baseado na ausência de sua responsabilidade quanto à vinculação de palavras-chaves relacionadas às marcas "Hotel Urbano e Groupon" do serviço de divulgação por ela contratado (keywords ads). Proteção Constitucional à propriedade das marcas, aos nomes das empresas e a outros signos distintivos nos quais se incluem os registros de domínio na web. Inteligência do inciso XXIV do art. 5º da CF/88. Tema regulado em âmbito infraconstitucional pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, o CGI, Órgão Colegiado criado pelo Decreto nº 4.829/2003, que tem competência para estabelecer as diretrizes para a execução do registro de nomes de domínio, segurança na internet e temas afetos. Responsabilidade exclusiva do requerente pelo registro nos casos de escolha de nomes de domínios que induzam terceiros a erro ou violem direitos. Aplicação do caput e parágrafo único do art. 1º da Res. nº 08/2008 do CGI. Comprovado o uso indevido pelo Réu do subdomínio "www.groupon.hotelurbano.com" com o intuito de obter maior número de acessos em seu sítio eletrônico. Prática vedada que não se confunde com a utilização de ferramentas oferecidas pelos buscadores e divulgações por meio de links patrocinados, estratégias legítimas para alcançar o posicionamento privilegiado em sites dedicados a consultas na web. Conduta perpetrada pelo Réu que atua em ramo mercadológico parcialmente coincidente com o da Autora, de comercialização de viagens, embora, o desta seja mais abrangente e promova maior números de produtos e serviços, o que além de gerar indiscutível confusão nos consumidores do segmento mercadológico comum, revela o intuito de desviar a clientela. Ato que configura o crime de concorrência desleal, tipificado no art. 195, III da Lei 9.729/96. Multa coercitiva foi arbitrada como forma de coagir ao Réu a cumprir a decisão judicial que, em antecipação de tutela, determinou o cumprimento da obrigação por parte deste, no sentido de que se abstivesse de utilizar o nome "Groupon" em todos os seus materiais publicitários, inclusive nos buscadores da internet. A multa inicialmente fixada em R$ 5.000,00 foi majorada para R$ 10.000,00 e, posteriormente, para R$ 50.000,00, em razão da recalcitrância do Réu em cumprir a determinação judicial. Contudo, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem orientar o arbitramento de verbas dessa natureza, tenho que a redução da multa para R$ 5.000,00, tal como fixada, na decisão que antecipou os efeitos da tutela, consideradas as particularidades do caso, bem atende aos referidos princípios. Ainda assim, considerando-se que o descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela perdurou por mais de um ano, já que o Réu foi intimado da decisão que antecipou os efeitos da tutela em 24/06/2014 e, a majoração do valor para R$ 50.000,00 ocorreu em 23/09/2015, o que importará em valor superior a R$ 1.800.000,00, mister se faz estabelecer o valor máximo de R$ 300.000,00. No que tange aos danos morais, é possível que a pessoa jurídica possa sofrê-los. A conduta da Ré e primeira Apelante, consistente no nítido intuito de desviar a clientela da Autora e segunda Apelante, além de gerar crime de concorrência desleal, tipificado no art. 195, III da Lei de Propriedade Industrial, também configura danos morais. A reparação integral do dano deve ser observada, visando à repressão à concorrência desleal, tendo nítido caráter punitivo-pedagógico, conforme entendimento do STJ (REsp 959.565/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011). Aplicação do art. 927 do Código Civil. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, na forma da Súmula 227 do STJ. Inobstante a reconhecida discussão sobre o tema, os danos morais restaram configurados, em especial, como medida necessária à repressão ao aproveitamento parasitário e à concorrência desleal praticados pelo Réu, assumindo sua faceta punitivo-pedagógico. O arbitramento do valor em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais revela-se capaz de atender aos fins colimados e, de simultaneamente se adequar à situação econômica das partes, revelando-se não só razoável, como proporcional. Precedente jurisprudencial deste Tribunal. Primeiro Recurso desprovido. Segundo Recurso provido.

0180503-23.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julg: 17/04/2018

Pais de menino morto em ação policial receberão R$ 800 mil de indenização

Por unanimidade de votos, a Primeira Turma manteve indenização, fixada em R$ 800 mil, em favor dos pais do menino João Roberto Amorim, de três anos, morto durante uma operação policial no Rio de Janeiro. O caso aconteceu em 2008. O automóvel da família foi confundido com o carro onde estavam supostos criminosos em fuga e acabou sendo alvo de vários disparos feitos de uma viatura policial que os perseguia.
Dezessete tiros
A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça, condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento da quantia de R$ 800 mil, a título de danos morais. O acórdão levou em conta a forma da ação dos agentes de segurança, que, acreditando estar diante de veículo com foragidos, dispararam 17 tiros contra o carro ocupado por pessoas inocentes e causaram a morte da criança. No STJ, a Primeira Turma entendeu que a importância fixada é condizente com a gravidade do caso. O relator, ministro Gurgel de Faria, lembrou que a jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a alteração do valor arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, segundo ele, não se verificou. “À vista do quadro delineado, observo que a aludida importância é condizente com a gravidade do caso vertente, que trata da perda de um filho”, disse o ministro. A decisão estabelecida em primeiro grau determinou que o valor da indenização será dividido entre os pais, sendo R$ 400 mil para cada um.
Processo: AREsp 401519

segunda-feira, 2 de julho de 2018

CRECHE MORDIDA DE CRIANÇA VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CRECHE. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA OBJETIVA. APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVADA A FALHA NO DEVER DE CUIDADO DE QUE RESULTOU QUE UMA CRIANÇA DE DOIS ANOS MORDESSE OUTRA DA MESMA FAIXA ETÁRIA. FALHA NA CONDUÇÃO DO INCIDENTE POR PARTE DOS PREPOSTOS DA ESCOLA RÉ ACARRETANDO CONSTRANGIMENTO DESNECESSÁRIO AOS DOIS MENORES ENVOLVIDOS NO INCIDENTE E A SEUS PAIS. CONFIGURADO DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR REPARATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

0038749-48.2014.8.19.0210 - APELAÇÃO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julg: 21/03/2018

Provedor é obrigado a identificar autor de ato ilícito mesmo antes do Marco Civil da Internet

As empresas provedoras de acesso à internet devem fornecer, a partir do endereço IP, os dados cadastrais de usuários que cometam atos ilícitos pela rede, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14). A decisão unânime foi da Terceira Turma em recurso interposto por uma provedora de acesso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A corte paulista determinou que a empresa fornecesse os dados de um usuário que se utilizou da internet para prática de ato ilícito, pois considerou que os provedores de acesso têm o dever de possibilitar pelo menos a identificação do ofensor através de dados de conexão e registro utilizados, providência que “é inerente ao risco do próprio negócio desenvolvido”.
Phishing
Conforme os autos, o internauta utilizou a marca de uma conhecida empresa de informática para fazer ataque cibernético conhecido como phishing scam, enviando mensagens de e-mail e induzindo os destinatários a clicar em um link. Após o clique, era implantado no computador um programa capaz de captar dados cadastrais da vítima. A empresa de informática conseguiu identificar o IP de onde os ataques haviam partido e verificou a qual provedora de acesso pertencia. Então, ajuizou ação pedindo o fornecimento dos dados do usuário. A sentença acolheu o pedido e fixou multa diária de R$ 1 mil para o caso de descumprimento. No STJ, a provedora de acesso alegou que era impossível fornecer tais dados, já que o IP seria dinâmico, ou seja, o usuário receberia um número de IP diferente a cada conexão. Além disso, não haveria à época norma que obrigasse as empresas de serviço de acesso a armazenar dados cadastrais de usuários, sendo descabida a multa diária. O relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que os fatos discutidos no recurso são antigos, quando vigente o Código de Processo Civil de 1973. Também não havia sido publicada a Lei 12.965/14. O ministro lembrou que, apesar da existência de divergência doutrinária àquela época, o STJ “firmou entendimento de que as empresas de internet, como as demais empresas, estariam sujeitas a um dever legal de escrituração e registro de suas atividades durante o prazo prescricional de eventual ação de reparação civil, dever que tem origem no artigo 10 do Código Comercial de 1850, e atualmente encontra-se previsto no artigo 1.194 do Código Civil”.
Vedação ao anonimato
De acordo com o ministro, conjugando esse dever de escrituração e registro com a vedação constitucional ao anonimato, “chegou-se ao entendimento de que os provedores de acesso teriam o dever de armazenar dados suficientes para a identificação do usuário”. Além disso, o ministro citou que o Comitê Gestor da Internet no Brasil já recomendava, desde aquela época, que “os provedores de acesso devem passar a manter, por um prazo mínimo de três anos, os dados de conexão e comunicação realizadas por seus equipamentos (identificação do endereço de IP, data e hora de início e término da conexão e origem da chamada)”. Com relação à afirmação da provedora de acesso sobre a impossibilidade de fornecimento das informações em razão de o IP ser dinâmico, ou de dificuldades de armazenamento de dados, Sanseverino afirmou que o tribunal paulista superou essa questão com o fundamento de que esta seria “providência inerente ao risco do próprio negócio”.