O instrumento transacional que estabelece novas obrigações, fixa novos prazos e forma de pagamento é
equivalente a um novo contrato. Por isso, a Terceira Turma decidiu declarar nula a fiança prestada para
instrumento particular de transação, feito sem autorização da esposa do fiador, para o parcelamento de débitos
de locação de imóvel.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul que, fundamentado na jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade do fiador na prorrogação do
contrato e do artigo 39 da Lei 8.245/91, considerou que o termo de transação não configurou novo contrato e,
portanto, não necessitaria da outorga uxória (autorização do cônjuge).
O instrumento transacional é o documento pelo qual as partes pactuaram a extinção de uma obrigação por meio
de concessões mútuas ou recíprocas. Para o TJRS, a chamada Lei do Inquilinato estabelece que o fiador
responde pela prorrogação do contrato de locação até a efetiva devolução do imóvel, por meio da entrega das
chaves, independentemente de o contrato ter sido, inicialmente, por tempo determinado.
O ministro, entretanto, ressaltou que todo negócio jurídico prestado por pessoas casadas, exceto em caso de
separação absoluta de bens, deve conter a anuência de ambos os cônjuges, conforme dispõe o artigo 1.647,
inciso III, do Código Civil de 2002.
“Não há como prevalecer a tese do tribunal de origem, haja vista que o instrumento transacional cria novas
obrigações, fixa novo prazo e forma de pagamento, necessitando da anuência dos contraentes originários e dos
eventuais garantidores. Portanto, a transação é um novo contrato”, afirmou o ministro Cueva.
Execução judicial
Locadores e a locatária celebraram contrato de locação comercial de imóvel em Porto Alegre. O fiador obrigouse,
solidariamente, a responder pela integralidade dos débitos oriundos do acordo por todo o prazo de vigência,
como pelo período de prorrogação do contrato por prazo indeterminado, até a desocupação do imóvel.
Findado o prazo determinado, a locatária prorrogou o contrato por prazo indeterminado e permaneceu no imóvel.
Contudo, se tornou inadimplente, deixando de pagar o aluguel e as despesas acessórias da locação. O
inadimplemento motivou a celebração de um instrumento de transação extrajudicial, sem a anuência do cônjuge
do fiador, pelo qual se parcelou os débitos vencidos e não pagos até a data.
Entretanto, as obrigações estipuladas no instrumento também não foram cumpridas. Os locadores, então,
ajuizaram ação de execução com fins de cobrança dos valores devidos, alegando que o fiador e a locatária são
responsáveis diretos pelos débitos, contabilizados em quase R$ 48 mil.
Anuência do cônjuge
Em seu voto, Villas Bôas Cueva destacou a incidência da Súmula 332 do STJ, que estabelece que a fiança
prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Para o ministro, por se tratar
de um “novo contrato”, seria necessário a autorização do cônjuge do fiador para que a garantia tivesse validade.
“Seja qual for a natureza jurídica do instrumento celebrado, é imprescindível a participação dos consortes, motivo
pelo qual a ausência de um deles provoca a ineficácia da garantia prestada”, concluiu.
Com esse entendimento, a turma, a unanimidade, declarou a nulidade da garantia prestada na transação
extrajudicial e extinguiu a execução judicial contra os fiadores.
Processo: REsp 1711800
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