terça-feira, 17 de julho de 2018

DEPÓSITO BANCÁRIO OPERAÇÃO EXCLUSIVA ATRAVÉS DE TERMINAIS ELETRÔNICOS ATENDIMENTO PRESENCIAL RECUSA ABUSIVIDADE DANO MORAL COLETIVO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. Serviço de depósito bancário. Recusa de atendimento presencial ao público. Imposição à realização da operação exclusivamente através de terminais eletrônicos. Privação irregular do fornecimento do serviço nos guichês situados em agências bancárias. Existência de vedação legal à restrição de acesso aos canais convencionais de atendimento, nos termos da regulamentação do Banco Central. Prática abusiva. Desnecessidade de ajuste da sentença à legislação superveniente. Exame da causa de pedir à luz do sistema legal vigente ao tempo do ajuizamento da ação. Dano moral coletivo. Sua configuração, ante o malferimento do patrimônio valorativo da comunidade. Privação injustificada à utilização de serviço de disponibilidade compulsória, em prejuízo a um sem número de usuários e clientes da instituição financeira. Fixação da indenização de acordo com as peculiaridades da conduta e da lesão causada à órbita coletiva consumerista. Condenação do demandado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Descabimento. Artigos 17 e 18, da Lei nº 7.347/85. Aplicação do princípio da simetria. Coisa julgada ultra partes não limitada à base territorial do órgão judicante. Abrangência da res judicata atrelada à magnitude do direito transindividual tutelado. Adoção do entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia. Primeiro recurso desprovido e segundo provido em parte.

0031097-30.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julg: 09/05/2018

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