Por unanimidade de votos, a Terceira Turma reconheceu a responsabilidade solidária de quatro empresas em
um tiroteio entre seguranças particulares e bandidos que deixou tetraplégica uma estudante que passava pelo
local.
O caso aconteceu em 1998. A vítima, de apenas 12 anos, voltava da escola quando foi atingida por uma bala
perdida. O tiro veio de uma troca de disparos entre seguranças particulares contratados pelas empresas do
comércio local e bandidos que tentavam assaltar uma joalheria situada no local.
Consumidora por equiparação
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que as empresas são responsáveis por atos imputados aos
seus prepostos, ainda que a vítima não estivesse no interior de nenhuma das lojas. A Terceira Turma do STJ
ratificou a decisão, que, segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, está em consonância com a
jurisprudência da corte sobre a matéria.
“Embora a vítima não estivesse nas dependências das lojas demandadas, encontrava-se em suas imediações,
ao retornar da escola para casa, ao lado de outras crianças. Desse modo, ao reagirem de maneira imprudente à
tentativa de roubo à joalheria, dando início a um tiroteio, os vigilantes frustraram a expectativa de segurança
legitimamente esperada, a qual foi agravada, no caso, uma vez que a autora foi atingida por projétil de arma de
fogo, sendo o fato suficiente para torná-la consumidora por equiparação, ante o manifesto defeito na prestação
do serviço”, explicou o ministro Bellizze.
Indenização
O valor da indenização à estudante foi fixado em R$ 450 mil, a título de danos morais, e R$ 450 mil pelos danos
materiais, além de pensão vitalícia de um salário mínimo.
“Levando em consideração, na espécie, a gravidade do dano, a situação pessoal da autora no momento da
prática do ato ilícito, a condição econômico-social das partes, bem como os abalos físico, psíquico e emocional
por ela sofridos, atento, ainda, à função didático-punitiva que a condenação deve ter, reputo condizentes e
suficientes para o caso os valores fixados pelo tribunal de origem”, concluiu o relator.
Processo: REsp 1732398
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