terça-feira, 24 de julho de 2018

SEGURO DE VIDA MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO EMBRIAGUEZ CAUSA DO SINISTRO FALTA DE COMPROVAÇÃO SENTENÇA CONFIRMADA

AÇÃO DE COBRANÇA, COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO POR EMBRIAGUEZ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Entendimento jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ingestão de álcool, pelo segurado, por si só, não exonera a seguradora ré do pagamento da indenização securitária, quando não demonstrado que o estado de embriaguez do motorista tenha sido a causa determinante da ocorrência do sinistro objeto da lide. Precedente decisão, que inverteu o ônus da prova, contra a qual não se insurgiu a seguradora, ora apelante. Preclusão. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a responsabilidade do segurado pela ocorrência do acidente de trânsito, vez que não demonstrada a causa do sinistro, de modo que a seguradora não se desincumbiu do onus probandi de estabelecer o nexo de causalidade direto entre a embriaguez e o óbito. Ré, que peticionou no sentido de não ter mais provas por produzir. Aplicação do inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil, de 2015. Além disso, revela-se inidônea a cláusula inscrita em contrato de seguro de vida, que impõe a perda do direito à indenização no caso de acidentes ocorridos por consequência, direta ou indireta, do uso de álcool. Se a conduta do segurado não teve a intenção dirigida à obtenção da indenização a ser paga, não poderá desobrigar-se a seguradora do seu dever contratual, consoante entendimento da Procuradoria Federal junto à SUSEP, que determina às sociedades seguradoras promoverem, de imediato, alterações nas condições gerais de seus produtos, constando, no item 1, da Carta Circular SUSEP/ DETEC/ GAB/ Nº 8/2007, a vedação à exclusão de cobertura na hipótese de sinistros decorrentes de atos praticados pelo segurado sob efeito de álcool. Manifestações do Ministério Público em primeiro e segundo graus, neste mesmo sentido. Sentença apelada, que não merece reforma. Fixação dos honorários recursais, mesmo sem o oferecimento de contrarrazões pelos segundo, terceiro e quarto autores. Inteligência do § 11, do art. 85, do CPC. Precedentes do exc. Supremo Tribunal Federal e do e. STJ. Recurso a que se nega provimento.

0011010-39.2014.8.19.0004 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julg: 05/06/2018

Nenhum comentário: