terça-feira, 3 de julho de 2018

DOMÍNIO NA INTERNET NOME EMPRESARIAL USO INDEVIDO CONCORRÊNCIA DESLEAL DANO MORAL

Apelação Cível. Direito Empresarial. Direito Marcário. Uso indevido de domínio de internet. Sentença de procedência parcial. Confirmação da antecipação de tutela, a fim de que o Réu cesse o uso do nome empresarial, nome de domínio e marca da Parte Autora em todos os seus materiais publicitários ou buscadores de internet e, condenação do Réu ao pagamento das perdas e danos experimentados pela Autora, a serem apurados em liquidação por arbitramento. Inconformismo de ambas as partes, sendo o do Réu baseado na ausência de sua responsabilidade quanto à vinculação de palavras-chaves relacionadas às marcas "Hotel Urbano e Groupon" do serviço de divulgação por ela contratado (keywords ads). Proteção Constitucional à propriedade das marcas, aos nomes das empresas e a outros signos distintivos nos quais se incluem os registros de domínio na web. Inteligência do inciso XXIV do art. 5º da CF/88. Tema regulado em âmbito infraconstitucional pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, o CGI, Órgão Colegiado criado pelo Decreto nº 4.829/2003, que tem competência para estabelecer as diretrizes para a execução do registro de nomes de domínio, segurança na internet e temas afetos. Responsabilidade exclusiva do requerente pelo registro nos casos de escolha de nomes de domínios que induzam terceiros a erro ou violem direitos. Aplicação do caput e parágrafo único do art. 1º da Res. nº 08/2008 do CGI. Comprovado o uso indevido pelo Réu do subdomínio "www.groupon.hotelurbano.com" com o intuito de obter maior número de acessos em seu sítio eletrônico. Prática vedada que não se confunde com a utilização de ferramentas oferecidas pelos buscadores e divulgações por meio de links patrocinados, estratégias legítimas para alcançar o posicionamento privilegiado em sites dedicados a consultas na web. Conduta perpetrada pelo Réu que atua em ramo mercadológico parcialmente coincidente com o da Autora, de comercialização de viagens, embora, o desta seja mais abrangente e promova maior números de produtos e serviços, o que além de gerar indiscutível confusão nos consumidores do segmento mercadológico comum, revela o intuito de desviar a clientela. Ato que configura o crime de concorrência desleal, tipificado no art. 195, III da Lei 9.729/96. Multa coercitiva foi arbitrada como forma de coagir ao Réu a cumprir a decisão judicial que, em antecipação de tutela, determinou o cumprimento da obrigação por parte deste, no sentido de que se abstivesse de utilizar o nome "Groupon" em todos os seus materiais publicitários, inclusive nos buscadores da internet. A multa inicialmente fixada em R$ 5.000,00 foi majorada para R$ 10.000,00 e, posteriormente, para R$ 50.000,00, em razão da recalcitrância do Réu em cumprir a determinação judicial. Contudo, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem orientar o arbitramento de verbas dessa natureza, tenho que a redução da multa para R$ 5.000,00, tal como fixada, na decisão que antecipou os efeitos da tutela, consideradas as particularidades do caso, bem atende aos referidos princípios. Ainda assim, considerando-se que o descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela perdurou por mais de um ano, já que o Réu foi intimado da decisão que antecipou os efeitos da tutela em 24/06/2014 e, a majoração do valor para R$ 50.000,00 ocorreu em 23/09/2015, o que importará em valor superior a R$ 1.800.000,00, mister se faz estabelecer o valor máximo de R$ 300.000,00. No que tange aos danos morais, é possível que a pessoa jurídica possa sofrê-los. A conduta da Ré e primeira Apelante, consistente no nítido intuito de desviar a clientela da Autora e segunda Apelante, além de gerar crime de concorrência desleal, tipificado no art. 195, III da Lei de Propriedade Industrial, também configura danos morais. A reparação integral do dano deve ser observada, visando à repressão à concorrência desleal, tendo nítido caráter punitivo-pedagógico, conforme entendimento do STJ (REsp 959.565/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011). Aplicação do art. 927 do Código Civil. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, na forma da Súmula 227 do STJ. Inobstante a reconhecida discussão sobre o tema, os danos morais restaram configurados, em especial, como medida necessária à repressão ao aproveitamento parasitário e à concorrência desleal praticados pelo Réu, assumindo sua faceta punitivo-pedagógico. O arbitramento do valor em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais revela-se capaz de atender aos fins colimados e, de simultaneamente se adequar à situação econômica das partes, revelando-se não só razoável, como proporcional. Precedente jurisprudencial deste Tribunal. Primeiro Recurso desprovido. Segundo Recurso provido.

0180503-23.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julg: 17/04/2018

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