Apelação Cível. Direito Empresarial. Direito Marcário. Uso indevido de domínio de internet. Sentença de procedência parcial. Confirmação da antecipação de tutela, a fim de que o Réu cesse o uso do nome empresarial, nome de domínio e marca da Parte Autora em todos os seus materiais publicitários ou buscadores de internet e, condenação do Réu ao pagamento das perdas e danos experimentados pela Autora, a serem apurados em liquidação por arbitramento. Inconformismo de ambas as partes, sendo o do Réu baseado na ausência de sua responsabilidade quanto à vinculação de palavras-chaves relacionadas às marcas "Hotel Urbano e Groupon" do serviço de divulgação por ela contratado (keywords ads). Proteção Constitucional à propriedade das marcas, aos nomes das empresas e a outros signos distintivos nos quais se incluem os registros de domínio na web. Inteligência do inciso XXIV do art. 5º da CF/88. Tema regulado em âmbito infraconstitucional pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, o CGI, Órgão Colegiado criado pelo Decreto nº 4.829/2003, que tem competência para estabelecer as diretrizes para a execução do registro de nomes de domínio, segurança na internet e temas afetos. Responsabilidade exclusiva do requerente pelo registro nos casos de escolha de nomes de domínios que induzam terceiros a erro ou violem direitos. Aplicação do caput e parágrafo único do art. 1º da Res. nº 08/2008 do CGI. Comprovado o uso indevido pelo Réu do subdomínio "www.groupon.hotelurbano.com" com o intuito de obter maior número de acessos em seu sítio eletrônico. Prática vedada que não se confunde com a utilização de ferramentas oferecidas pelos buscadores e divulgações por meio de links patrocinados, estratégias legítimas para alcançar o posicionamento privilegiado em sites dedicados a consultas na web. Conduta perpetrada pelo Réu que atua em ramo mercadológico parcialmente coincidente com o da Autora, de comercialização de viagens, embora, o desta seja mais abrangente e promova maior números de produtos e serviços, o que além de gerar indiscutível confusão nos consumidores do segmento mercadológico comum, revela o intuito de desviar a clientela. Ato que configura o crime de concorrência desleal, tipificado no art. 195, III da Lei 9.729/96. Multa coercitiva foi arbitrada como forma de coagir ao Réu a cumprir a decisão judicial que, em antecipação de tutela, determinou o cumprimento da obrigação por parte deste, no sentido de que se abstivesse de utilizar o nome "Groupon" em todos os seus materiais publicitários, inclusive nos buscadores da internet. A multa inicialmente fixada em R$ 5.000,00 foi majorada para R$ 10.000,00 e, posteriormente, para R$ 50.000,00, em razão da recalcitrância do Réu em cumprir a determinação judicial. Contudo, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem orientar o arbitramento de verbas dessa natureza, tenho que a redução da multa para R$ 5.000,00, tal como fixada, na decisão que antecipou os efeitos da tutela, consideradas as particularidades do caso, bem atende aos referidos princípios. Ainda assim, considerando-se que o descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela perdurou por mais de um ano, já que o Réu foi intimado da decisão que antecipou os efeitos da tutela em 24/06/2014 e, a majoração do valor para R$ 50.000,00 ocorreu em 23/09/2015, o que importará em valor superior a R$ 1.800.000,00, mister se faz estabelecer o valor máximo de R$ 300.000,00. No que tange aos danos morais, é possível que a pessoa jurídica possa sofrê-los. A conduta da Ré e primeira Apelante, consistente no nítido intuito de desviar a clientela da Autora e segunda Apelante, além de gerar crime de concorrência desleal, tipificado no art. 195, III da Lei de Propriedade Industrial, também configura danos morais. A reparação integral do dano deve ser observada, visando à repressão à concorrência desleal, tendo nítido caráter punitivo-pedagógico, conforme entendimento do STJ (REsp 959.565/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011). Aplicação do art. 927 do Código Civil. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, na forma da Súmula 227 do STJ. Inobstante a reconhecida discussão sobre o tema, os danos morais restaram configurados, em especial, como medida necessária à repressão ao aproveitamento parasitário e à concorrência desleal praticados pelo Réu, assumindo sua faceta punitivo-pedagógico. O arbitramento do valor em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais revela-se capaz de atender aos fins colimados e, de simultaneamente se adequar à situação econômica das partes, revelando-se não só razoável, como proporcional. Precedente jurisprudencial deste Tribunal. Primeiro Recurso desprovido. Segundo Recurso provido. |
0180503-23.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julg: 17/04/2018 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
terça-feira, 3 de julho de 2018
DOMÍNIO NA INTERNET NOME EMPRESARIAL USO INDEVIDO CONCORRÊNCIA DESLEAL DANO MORAL
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