Apelação Cível. Ação de Procedimento Comum Ordinário, por meio da qual objetivou a autora o recebimento da indenização securitária, em razão do falecimento do segurado, do qual é beneficiária. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da demandante. Na espécie, verifica-se que a autora foi indicada como a beneficiária do seguro de vida em questão, a despeito do divórcio, sendo certo que não houve qualquer alteração promovida pelo falecido. Nomeação do favorecido que é livre. Ausência de qualquer substituição até a ocorrência do sinistro. Ré que não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus esse que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reforma do decisum recorrido que se impõe. Provimento do recurso, para o fim de julgar procedente o pedido, condenando a ré a pagar à autora a indenização securitária em questão, de forma integral, incidindo a correção monetária a contar da data em que foi negado o pagamento administrativamente, e os juros de mora, a partir da citação, e indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data da publicação deste acórdão, e juros de mora, computados da citação, bem como ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. |
0246920-84.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julg: 18/04/2018 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 4 de julho de 2018
SEGURO DE VIDA FALECIMENTO DO SEGURADO DIVÓRCIO DA BENEFICIÁRIA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NEGATIVA DE PAGAMENTO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SUBSÍDIOS DANO MORAL
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