A Primeira Turma confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que
mandou pagar indenização aos filhos de um homem que ficou preso durante três anos e, posteriormente, foi
absolvido por falta de provas.
Segundo o colegiado, o valor fixado pelo tribunal de origem a título de danos morais – cem salários mínimos
para cada um dos dois autores da ação – não é exorbitante, pois além de ter sofrido violência sexual na prisão,
o homem adquiriu o vírus HIV e foi privado do convívio com os filhos.
Na primeira instância, o pedido dos autores foi julgado improcedente. A sentença entendeu ser a prisão um ato
judicial legítimo, não havendo excesso de prazo, abuso ou ilegalidade que justificasse a pretendida indenização.
Para o TJAM, no entanto, a manutenção da prisão preventiva foi por prazo excessivo e houve violação do
princípio da dignidade da pessoa humana. Por isso, o tribunal julgou procedente o pedido relativo aos danos
morais e fixou a indenização da forma como solicitada na petição inicial.
Danos morais
O relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no
sentido de que somente em casos excepcionais é possível rever o valor da indenização fixada pela corte de
origem.
“Quanto ao valor fixado a título de danos morais, prevalece no âmbito desta corte o entendimento de que
somente é admitida a sua revisão nas hipóteses em que ele tenha sido fixado em valor irrisório ou abusivo, em
clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se configura no caso dos autos,
em que foi arbitrado tal como requerido na inicial (cem salários mínimos para cada um dos dois autores)”,
ressaltou o relator.
Ao negar o recurso oferecido pelo Estado do Amazonas – que alegou não haver ato ilícito a ser imputado ao
Estado e pediu a redução do valor fixado por considerar o valor exorbitante e assentado em cálculo equivocado
–, Benedito Gonçalves explicou que a pretensão recursal demandaria o reexame das provas do processo, o que
é vedado em recurso especial, conforme determina a Súmula 7.
Processo: REsp 1655800
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