APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE TIVERAM SUA HONRA ATINGIDA EM RAZÃO DE TEREM SIDO OFENDIDOS E COBRADOS, EM REDES SOCIAIS E APLICATIVO WHATSAPP, POR SERVIÇOS DE PRODUÇÃO DE MATERIAL DE CAMPANHA ELEITORAL NÃO PRESTADOS PELA DEMANDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR A PAGAR R$ 25.000,00 AO PRIMEIRO AUTOR E R$ 15.000,00 AO SEGUNDO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PEDIDO RECONVENCIONAL DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE. 1.Ponderação de interesses oriundos da liberdade de expressão em contraposição à proteção constitucional conferida ao nome e à imagem dos autores e se a conduta praticada pela ré importa em lesão à dignidade humana e aos direitos da personalidade dos envolvidos. 2.Art. 5º, inciso X, da CF. 3.Embora o direito à livre expressão e informação estejam assegurados, o seu exercício por meio de redes sociais não é amplo e irrestrito, estando condicionado à preservação de outros direitos fundamentais igualmente tutelados. 4.No caso concreto, o que se extrai das provas carreadas aos autos é que a ré, sentindo-se injustiçada e acreditando não ter recebido o valor integral dos serviços prestados aos autores, optou por desferir-lhes ofensas e xingamentos em redes sociais, que vieram a ser objeto de matérias jornalísticas dada à notoriedade do primeiro autor. 5. Conduta da ré que não se justifica. Uso irresponsável da internet, ferramenta poderosa que alcança um número incalculável de pessoas, capaz de macular a imagem dos autores perante a sociedade. 6.Dever de reparação pelos danos morais sofridos pelos autores. 7.Pedido reconvencional que não merece acolhida, uma vez que a ré não fez prova de que os pagamentos efetuados pelos autores não corresponderam aos serviços efetivamente prestados e que, por conseguinte, remanesceria um crédito a seu favor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. |
0292092-49.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO |
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julg: 16/05/2018 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sábado, 21 de julho de 2018
REDE SOCIAL COBRANÇA PÚBLICA CANDIDATO A VEREADOR OFENSA À HONRA DANO MORAL
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