sábado, 21 de julho de 2018

REDE SOCIAL COBRANÇA PÚBLICA CANDIDATO A VEREADOR OFENSA À HONRA DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE TIVERAM SUA HONRA ATINGIDA EM RAZÃO DE TEREM SIDO OFENDIDOS E COBRADOS, EM REDES SOCIAIS E APLICATIVO WHATSAPP, POR SERVIÇOS DE PRODUÇÃO DE MATERIAL DE CAMPANHA ELEITORAL NÃO PRESTADOS PELA DEMANDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR A PAGAR R$ 25.000,00 AO PRIMEIRO AUTOR E R$ 15.000,00 AO SEGUNDO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PEDIDO RECONVENCIONAL DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE. 1.Ponderação de interesses oriundos da liberdade de expressão em contraposição à proteção constitucional conferida ao nome e à imagem dos autores e se a conduta praticada pela ré importa em lesão à dignidade humana e aos direitos da personalidade dos envolvidos. 2.Art. 5º, inciso X, da CF. 3.Embora o direito à livre expressão e informação estejam assegurados, o seu exercício por meio de redes sociais não é amplo e irrestrito, estando condicionado à preservação de outros direitos fundamentais igualmente tutelados. 4.No caso concreto, o que se extrai das provas carreadas aos autos é que a ré, sentindo-se injustiçada e acreditando não ter recebido o valor integral dos serviços prestados aos autores, optou por desferir-lhes ofensas e xingamentos em redes sociais, que vieram a ser objeto de matérias jornalísticas dada à notoriedade do primeiro autor. 5. Conduta da ré que não se justifica. Uso irresponsável da internet, ferramenta poderosa que alcança um número incalculável de pessoas, capaz de macular a imagem dos autores perante a sociedade. 6.Dever de reparação pelos danos morais sofridos pelos autores. 7.Pedido reconvencional que não merece acolhida, uma vez que a ré não fez prova de que os pagamentos efetuados pelos autores não corresponderam aos serviços efetivamente prestados e que, por conseguinte, remanesceria um crédito a seu favor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

0292092-49.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julg: 16/05/2018

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