A Terceira Turma estabeleceu indenização por danos morais de R$ 100 mil contra um médico e uma operadora
de plano de saúde em virtude da não realização de exames de toxoplasmose em gestante que, ao não ter
detectada a infecção, deu à luz a bebê com cegueira e microcefalia.
O valor da condenação foi ajustado pelo colegiado – o Tribunal de Justiça de São Paulo havia fixado o valor em
R$ 300 mil – com base no julgamento de casos semelhantes.
Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o sofrimento capaz de gerar dano
extrapatrimonial não é comparável a situações vividas por outras pessoas em outras circunstâncias, mas “é
indispensável haver o máximo possível de uniformização no arbitramento de compensação por danos morais,
sempre em atenção às peculiaridades que individualizam as situações de aguda aflição psicofísica das vítimas”.
De acordo com os autos, a partir dos três meses de gravidez, a gestante começou a sentir fortes dores de
cabeça e apresentou quadro de perda de peso. Mesmo assim, apesar da insistência da mãe, o médico não
solicitou novos exames, em especial o de sorologia para toxoplasmose.
Em virtude de não ter sido diagnosticada a infecção e, por consequência, não ter havido o tratamento adequado,
a mãe alegou que a filha nasceu com grave comprometimento neurológico, mental e oftalmológico.
Prova pericial
Após a condenação pelo TJSP, o médico ingressou com recurso especial sob a alegação de que o acórdão foi
baseado na opinião pessoal do perito judicial, sem a consideração das demais provas dos autos. Ele também
afirmou que, durante o primeiro trimestre gestacional, a mãe trabalhou em um depósito de bebidas onde havia
ratos (um dos principais transmissores da infecção), mas a situação não foi informada a ele.
A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que, devido à complexidade de questões médicas relacionadas
à saúde e à gestação, o magistrado utiliza a prova pericial por ser ela revestida de uma autoridade qualificada a
auxiliá-lo a discernir com imparcialidade se houve conduta efetivamente culposa do profissional no tratamento.
No caso dos autos, a relatora lembrou que o acórdão paulista levou em consideração a posição do perito judicial
no sentido de que, diante da constatação da falta de imunidade da mãe, o médico deveria ter solicitado no curso
da gravidez exames de sorologia adicionais.
Responsabilidade profissional
Em relação à atividade profissional da gestante, a ministra apontou que a possibilidade de ela ter deixado de
informar suas condições de trabalho não possibilita a conclusão de que o médico esteja dispensado do
diagnóstico e de suas condutas profissionais habituais.
“Aceitar a tese do recorrente inverte a lógica de atenção à saúde dispensada pelo médico em favor do paciente e
coloca o paciente como o centro de responsabilidade acerca das informações relevantes para um diagnóstico
para o qual ele foi justamente buscar auxílio profissional. Se a descoberta de problemas de saúde depende
também da colaboração do paciente, isso em nada elimina a responsabilidade do profissional em atuar com
diligência, colhendo as informações indispensáveis ao exercício do seu ofício”, afirmou a ministra.
Apesar de considerar culposa a conduta médica, a ministra destacou que o acórdão do TJSP prevê a reparação
material em benefício da filha, com a determinação de custeio de todas as consultas e tratamentos necessários
para a vida regular da paciente. Além disso, a redução do valor de indenização considerou o montante
habitualmente fixado pelo STJ em casos semelhantes.
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