A Terceira Turma manteve decisão que determinou que um jornalista se abstenha de usar e transfira para a
Amaggi Exportação e Importação Ltda., empresa do Grupo Maggi, o domínio “amaggi.com”. O colegiado
entendeu que ficou configurada a má-fé no uso do endereço eletrônico.
Segundo a Amaggi, não foi possível adquirir o domínio “.com”, pois o endereço já havia sido registrado pelo
jornalista. A empresa alega que, além de utilizar a marca sem autorização, o profissional se valia do
endereço eletrônico para publicar artigos com o objetivo de denegrir a imagem de um dos acionistas do
grupo, o ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Blairo Maggi.
O jornalista alegou que não ficou demonstrada má-fé, pois a alocação do domínio contestado ocorreu em
2004, antes do registro da marca da empresa junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em
2007.
Primeira posse
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, afastou a regra da primeira posse, utilizada para
privilegiar aquele que toma a iniciativa de um registro de domínio na internet. Segundo a ministra, a posse
de um domínio pode ser contestada para ensejar o cancelamento ou a transferência do nome de domínio
quando comprovada má-fé por parte do detentor.
“Conforme os fatos delineados pelo tribunal de origem, o recorrente utilizava do nome de domínio com
símbolo alfabético idêntico ao nome comercial e à marca da recorrida unicamente para divulgar informações
negativas relacionadas a um de seus acionistas e do grupo empresarial”, disse a relatora.
De acordo com Nancy Andrighi, não existe no país um marco regulatório a respeito do registro de nomes de
domínio. No STJ, a jurisprudência entende ser necessária a demonstração de má-fé para o cancelamento
ou transferência do nome de domínio, em razão de eventuais prejuízos.
A ministra ressaltou que é predominante o uso da regra da primeira posse, mas asseverou que a proteção
conferida à marca e ao nome comercial não garante salvaguarda em relação aos nomes de domínio. “É
certo que nem todo registro de nome de domínio configura violação do direito de propriedade industrial”,
explicou.
Competência
No recurso ao STJ, o jornalista sustentou que o Judiciário brasileiro seria incompetente para analisar o caso,
visto que o órgão registrador do domínio “.com” está localizado nos Estados Unidos. Para ele, a demanda
deve ser analisada pela UDRP (sigla em inglês para política uniforme para resolução de disputas), que
permite a contestação, de qualquer país do mundo, da utilização de domínio por suposta infração ao direito
de propriedade intelectual.
A ministra, no entanto, observou que o STJ considera nome de domínio como sinal distintivo que goza de
proteção análoga às marcas, nomes de empresa e criações industriais, conforme disposto no artigo
5°, inciso XXIX, da Constituição Federal. Desse modo, não há razão para declarar a competência absoluta
da jurisdição norte-americana, uma vez que não se trata de direito de propriedade.
“Não se pode excluir o acesso à prestação jurisdicional de terceiro, que não mantém nenhuma relação
contratual com a Icann (Internet Corporation for Assigned Names and Numbers) ou qualquer órgão
registrador de nomes de domínio. Dessa forma, à recorrida era facultada a utilização desse procedimento
arbitral de resolução de disputas, mas, em nenhuma hipótese, era obrigada a se submeter a ele para a
apreciação de sua pretensão”, afirmou.
Processo: REsp 1571241
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