A Terceira Turma confirmou indenização por danos materiais e morais para mãe e filho por conduta negligente de
médico plantonista que não adotou os procedimentos necessários para a realização adequada do parto,
ocasionando sequelas neurológicas irreversíveis e prognóstico de vida reduzida para o bebê.
Na sentença, o médico e o hospital foram condenados ao pagamento solidário de pensão mensal vitalícia à
criança, no valor de um salário mínimo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 120 mil. O Tribunal
de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão.
Nos recursos apresentados ao STJ, o médico e o hospital questionaram a responsabilidade solidária e os valores
arbitrados.
Responsabilidade solidária
Segundo a relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, a responsabilidade dos hospitais, no que tange à
atuação dos médicos contratados, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não sendo
possível, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.
Para a ministra, no caso analisado, a responsabilidade do hospital ficou configurada quando foi comprovada a
culpa do médico integrante do seu quadro de profissionais, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos
profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ela observou que nem sequer houve impugnação específica sobre a relação existente entre o médico e o
hospital, “pois a própria prestação do serviço ocorreu por meio da atividade médica de plantão disponibilizada ao
público em geral pela casa de saúde”. Desse modo, acrescentou, “a condenação deve ser imputada
solidariamente ao profissional e ao hospital, na linha da firme jurisprudência do STJ”.
Provas
A relatora explicou que o juízo de primeiro grau – que teve amplo contato com as provas – identificou ter ocorrido
erro médico decorrente de conduta culposa do plantonista, ficando configurados dano, nexo de causalidade e
conduta ilícita.
“De qualquer ângulo, a fundamentação do acórdão recorrido, baseada em interpretação do acervo fáticoprobatório
como um todo (prova técnica, documental e testemunhal), elimina todas as dúvidas sobre a efetiva
ocorrência de danos ao recém-nascido e sua genitora”, ressaltou.
Ao não prover os recursos especiais do hospital e do médico, a turma, por unanimidade, manteve os valores
arbitrados pelo tribunal de origem.
Processo: REsp 1579954
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