quarta-feira, 25 de julho de 2018

RESPONSABILIDADE CIVIL DE DISTRIBUIDORA DE GÁS EXPLOSÃO DE BOTIJÃO DE GÁS INCÊNDIO MORTE NEXO CAUSAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO. EXPLOSÃO DE BOTIJÃO DE GÁS. FALECIMENTO DO MARIDO DA PRIMEIRA AUTORA E PAI DOS DEMAIS AUTORES. Demanda objetivando o pagamento de reparação pelos danos materiais e morais sofridos com a perda do marido da primeira autora e pai dos demais autores, em razão de lesões sofridas em explosão ocorrida em pequena panificadora informal por este explorada. Parte Ré que denunciou à lide a Seguradora. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos Autores, bem como a Denunciação. Recurso de Apelação interposto pela Denunciada, primeira Apelante, pugnando pela reforma da sentença, com o reconhecimento da prescrição ou o julgamento de improcedência dos pedidos. Alega, ainda, que a relação entre as partes não é de consumo; que é indevida a fixação de pensão vitalícia para a primeira Autora e até os vinte e um anos para a segunda Autora. Postula, ainda, a redução do dano moral. Apelação da Ré pugnando pela reforma da sentença, também alegando a questão da prescrição trienal, da inexistência da relação de consumo; de ser indevida a pensão até os 21 anos para a segunda Autora e vitalícia para a primeira, bem como de terem sido incorretamente fixados os juros de mora e a conversão do salário mínimo, no que se refere ao pensionamento. Requer, ainda, a condenação da Denunciada ao reembolso dos valores gastos com a reparação por dano moral. Responsabilidade da Ré que é objetiva (parágrafo único do artigo 927 do CC/02), uma vez que exerce atividade que expõe os clientes a potencial risco. Conjunto fático-probatório que demonstrou que a ocorrência do sinistro se deu em razão do defeito em um dos botijões de gás. Comprovação do nexo causal entre a conduta da Ré e o evento danoso, pelo que presente o dever de indenizar. Pensão devida á primeira Autora que não deve ser vitalícia, eis que apesar da evidente dependência econômica com a vítima, seu marido, não restou demonstrada a incapacidade laborativa, de forma que o pensionamento deve ser pago até a data em que a vítima faria 71 anos, sobrevida estimada do cidadão brasileiro, segundo o IBGE. Filha menor que deve receber o pensionamento até 21 anos, idade inferior a que a jurisprudência tem entendido como devido o pensionamento a filhos menores que perderam seus genitores. Prestações vencidas do pensionamento, que devem ser pagas de acordo com o valor do salário mínimo vigente na data do vencimento de cada uma delas, com juros de mora e correção monetária fluindo de cada vencimento, que ocorre mensalmente e não a contar do evento danoso, uma vez que não se trata de um pagamento único, mas sim prestações de trato sucessivo. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Prestações vincendas, cujo valor será o do salário vigente na data do pagamento, incidindo juros de mora somente em caso de eventual inadimplemento. É, ainda, devido o reembolso pela denunciada dos valores pagos com relação as reparações por dano moral, nos limites da apólice, uma vez que admitida a existência da cobertura. Indenização por dano moral fixada em valor razoável e proporcional, de acordo com os parâmetros desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

0009340-58.2008.8.19.0203 - APELAÇÃO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LÚCIO DURANTE - Julg: 08/05/2018

Nenhum comentário: