A Terceira Turma rejeitou recurso da GDC Alimentos, dona da marca Gomes da Costa, e manteve a condenação
por danos morais coletivos imposta à empresa pela venda de sardinha em lata com peso diferente do anunciado
na embalagem.
Além de definir que a violação de direitos individuais homogêneos é, em tese, capaz de causar danos morais
coletivos, a turma reconheceu a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ações coletivas na defesa desses
interesses.
Em 2014, o Ministério Público do Rio Grande do Sul recebeu denúncias de consumidores sobre a diminuição da
quantidade de sardinhas nas latas, em contrapartida com o aumento de óleo. Após a recusa da empresa a
assinar um termo de ajustamento de conduta, o MP ajuizou ação civil pública, devido ao vício de quantidade e à
consequente lesão aos consumidores.
A empresa foi condenada em primeira e segunda instância a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais
coletivos, além de não poder vender as sardinhas com peso inferior ao anunciado.
Legitimidade do MP
A relatora do recurso da empresa no STJ, ministra Nancy Andrighi, rejeitou a tese de que o Ministério Público não
teria legitimidade para mover a ação, pois “os interesses tutelados na presente ação civil pública atingem a
universalidade dos potenciais consumidores de seus produtos, e não apenas casos pontuais nos quais verificada
a discrepância entre a quantidade de sardinha e a informação constante na embalagem”, disse a ministra.
Segundo ela, o interesse individual homogêneo é um interesse individual que, ao alcançar toda a coletividade,
passando a ter relevância social, se torna indisponível. Assim, como sua preservação importa à comunidade
como um todo, transcende à esfera de interesses puramente particulares.
Nancy Andrighi destacou que o interesse tutelado na ação se refere aos deveres de confiança, boa-fé e
informação, intrínsecos à relação de consumo e com potencial de afligir os valores fundamentais da proteção ao
consumidor.
Danos morais coletivos
A magistrada citou ensinamento do ministro Teori Zavascki no sentido de que as posições subjetivas individuais e
particulares podem não ter relevância social, mas, quando consideradas em sua projeção coletiva, passam a ter
significado de ampliação transcendental, de resultado maior que a simples soma das posições individuais.
“Assim, a tutela de interesses individuais homogêneos corresponde à defesa de interesse social, não pelo
significado particular de cada direito individual, mas pelo fato de a lesão deles, globalmente considerada,
representar ofensa aos interesses da coletividade”, afirmou a relatora.
Nancy Andrighi lembrou que ao longo do processo foi verificado que a empresa não buscou em nenhum
momento informar aos consumidores acerca da possível variação de conteúdo existente nas latas, tampouco
reduziu o valor informado a fim de cumprir as exigências impostas pela legislação vigente.
“Foram indicadas vulnerações graves à moralidade pública contratual, de significância razoável que ultrapassa os
limites da tolerabilidade, razão pela qual foram verificados os requisitos necessários à condenação da recorrente
à compensação de danos morais coletivos”, disse ela.
O dano moral coletivo, segundo a ministra, cumpre três funções: proporcionar reparação indireta à lesão de um
direito extrapatrimonial essencial da coletividade, sancionar o ofensor e inibir condutas ofensivas a esses direitos
transindividuais. A orientação do STJ nesses casos é que tal tipo de dano ocorre in re ipsa, ou seja, é presumido,
pois sua configuração decorre da mera constatação da prática da conduta ilícita.
Litisconsórcio
O colegiado também não vislumbrou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário na
demanda.
Segundo a GDC Alimentos, as demais empresas que vendem pescados enlatados deveriam ser incluídas no
processo, pois, para a empresa recorrente, só haveria efetiva proteção aos interesses individuais homogêneos
dos consumidores se todos os fornecedores do produto figurassem no polo passivo da ação coletiva.
De acordo com a relatora, o litisconsórcio, em hipóteses como a analisada, é facultativo. Ela destacou que o STJ
já decidiu, tanto na Terceira quanto na Quarta Turma, que a existência de obrigação legal imposta a todas as
empresas não as une a ponto de necessariamente serem demandadas em conjunto.
Processo: REsp 1586515
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