sábado, 30 de setembro de 2017

Afastada indenização a bancário citado em matéria de revista sobre “caso Francenildo”

A Quarta Turma negou pedido de indenização por danos morais feito por um funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) citado em matéria da revista Veja sobre o episódio de violação do sigilo bancário do caseiro Francenildo Costa, durante o escândalo do Mensalão, em 2006. Por maioria de votos, o colegiado concluiu que a reportagem respeitou critérios jornalísticos objetivos e não ofendeu a dignidade do bancário. “Os fatos descritos pela revista Veja ficaram adstritos ao âmbito das suposições, cogitações e versões acerca do episódio político de considerável gravidade e importância que se verificou naquele ano de 2006 e, consequentemente, de indiscutível interesse público”, apontou o ministro relator, Luis Felipe Salomão. De acordo com o bancário, à época vice-presidente de transferências e benefícios da CEF, a matéria do periódico noticiou que ele teria oferecido dinheiro a outro empregado do banco para que aceitasse a responsabilidade pela quebra do sigilo bancário do caseiro. A reportagem, segundo o executivo, teria trazido diversos danos a sua honra e sua imagem.
Diligência constante
O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira instância, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Para o tribunal, a narrativa da matéria não trouxe informação capaz de gerar dano moral indenizável. Em análise do recurso especial do bancário, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que o dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa aponta para o compromisso ético com a informação verossímil, que eventualmente pode não ser tão precisa, mas não dispensa uma constante diligência de quem noticia fatos potencialmente lesivos a outras pessoas. “Exige-se, em realidade, uma diligência séria que vai além de meros rumores, mas que não atinge, todavia, o rigor judicial ou pericial, mesmo porque os meios de informação não possuem aparato técnico ou coercitivo para tal desiderato”, afirmou Salomão. No voto, que foi acompanhado de forma unânime pela turma, o relator lembrou que a revista publicou informação de que o vice-presidente, por meio da assessoria de imprensa, teria negado participação no caso. Também há nos autos registro de que a revista solicitou entrevista com o bancário para esclarecer as informações apuradas, o que aponta, por parte do periódico, “o agir correto e dentro dos limites circunscritos do direito de informar”.
Processo: REsp 1408120

sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Video - Seminário de Direito Civil: A Privacidade Hoje - Painel " Direito ao esquecimento", com Fábio Carvalho Leite (Direito Puc-Rio) e Fernanda Nunes Barbosa (Direito FAPA/ Laureate)


Elevada indenização a família que recebeu mensagens de magia negra por correio

A Terceira Turma elevou para R$ 30 mil a indenização em benefício de uma advogada e sua filha, menor de idade, por terem recebido correspondências com conteúdo de magia negra e objetos como um coração bovino cravejado de pregos e uma boneca com alfinetes. Por unanimidade, o colegiado fixou em R$ 20 mil a indenização devida à filha e em R$ 10 mil o valor a ser pago à advogada. Na ação de indenização, a advogada e a adolescente narraram que a primeira foi trabalhar com um jurista. Segundo as autoras, após o início dessa atividade profissional, ambas passaram a receber mensagens da filha do jurista com acusações de que a advogada manteria relacionamento extraconjugal com ele. Além de mensagens de cunho ofensivo – entre elas, e-mails com fotos íntimas –, a advogada afirmou que, em seu aniversário, recebeu por correio uma caixa que continha um coração de boi espetado com pregos e uma invocação de suposta magia negra. A filha da advogada também recebeu no aniversário uma caixa contendo uma boneca de pano com o seu nome e vários alfinetes espetados na boca.
Dano indenizável
Em primeira instância, o juiz julgou o pedido improcedente por entender que, embora o comportamento da filha do jurista tenha sido ofensivo, não houve a configuração de dano moral indenizável. Todavia, em segundo grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) estabeleceu indenização de R$ 5 mil em benefício da adolescente, mas manteve a sentença em relação à ausência de danos morais contra a advogada. Em análise do recurso especial das autoras e da ré, a ministra Nancy Andrighi destacou que ficou comprovado nos autos que as mensagens encaminhadas pela filha do jurista eram ofensivas, com o claro objetivo de ofender a advogada. A relatora também ressaltou que o fato de a advogada ter mantido relacionamento extraconjugal com o jurista não afasta os elementos típicos do dano moral – a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Dessa forma, ao contrário do que havia entendido o tribunal paulista em relação à advogada, a ministra concluiu ter havido a configuração de dano moral indenizável.
Valor insuficiente
No caso da adolescente, a ministra considerou que o valor arbitrado pelo TJSP não foi suficiente em relação à filha da advogada, que sofreu danos psicológicos após ter recebido mensagens com supostas invocações malignas. “A conduta da recorrente, portanto, extrapolou todos os limites que a civilidade impõe para uma vida em sociedade, mesmo na presença de conflitos familiares e sociais, como na hipótese dos autos, e fez atingir uma pessoa completamente alheia ao suposto motivo das ofensas”, concluiu a ministra ao elevar o valor da indenização.

quinta-feira, 28 de setembro de 2017

Quarta Turma equipara regime sucessório entre cônjuges e companheiros

Por unanimidade de votos, a Quarta Turma reconheceu a simetria entre os regimes sucessórios da união estável e do casamento. O colegiado aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade da diferenciação entre os dois regimes. O caso envolveu uma ação de anulação de adoção movida por irmãos e sobrinho de um adotante, já falecido, sob o fundamento de que o procedimento não atendeu às exigências legais. A sentença declarou a ilegitimidade ativa dos autores, uma vez que, na ordem sucessória, a companheira seria a parte legítima para propor a demanda.
Artigo inconstitucional
O Tribunal de Justiça, no entanto, reformou a decisão. O acórdão invocou a aplicação do artigo 1.790, III, do Código Civil de 2002, que estabelece que a companheira ou o companheiro participam da sucessão em concorrência com outros parentes sucessíveis, ascendentes e colaterais até o quarto grau. No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que, após a decisão do STF, sob o rito da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790, não há mais espaço no ordenamento jurídico brasileiro para a diferenciação entre os dois regimes sucessórios.
Novo tratamento
“O companheiro passa a ocupar, na ordem de sucessão legítima, idêntica posição do cônjuge. Quer isso dizer que, a partir de agora, concorrerá com os descendentes, a depender do regime de bens adotado para a união; concorrerá com os ascendentes, independentemente do regime; e, na falta de descendentes e ascendentes, receberá a herança sozinho, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos), antes com ele concorrentes”, explicou o ministro. O colegiado reformou o acórdão para declarar a ilegitimidade ativa dos autores da ação, por ser a companheira a parte interessada na defesa da herança

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Video - Seminário de Direito Civil: a privacidade hoje - Painel "Terminalidade da Vida e Direito a Morrer", com Ana Carolina Brochado Teixeira (Direito Centro Universitário Una) e Carlos Nelson Konder (Direito UERJ/Puc-Rio)


CIRURGIA ESTÉTICA SEQUELA PERMANENTE FALHA NO DEVER DE INFORMAR OBRIGAÇÃO DE RESULTADO DANOS MATERIAIS COMPROVADOS CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E ESTÉTICO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COM CULPA PRESUMIDA. - Parte autora que procurou o réu para se submeter a uma cirurgia plástica visando reduzir o tamanho de seus seios, pois tinha vergonha do tamanho dos mesmos. Relata diversas intercorrências durante e após o procedimento cirúrgico, com necrose e perda do mamilo e da auréola esquerda, além de ter contraído uma forte infecção. Assevera que realizou nova cirurgia, onde foi feito a reconstrução da auréola e mamilo, com material retirado da virilha esquerda, bem como a retirada do nódulo de gordura necrosada, sendo que tal cirurgia que era para ser reparadora não atingiu o resultado desejado, pois até o presente momento não há mamilo na mama esquerda, além da mama esquerda ter ficado torta. - Objetiva a condenação do réu à indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como ao pagamento de cirurgias e procedimentos que se façam necessários à correção das cicatrizes e restauração, em perfeitas condições, da mama esquerda e direita da requerente e eventualmente outra parte de seu corpo atingida pela má execução dos serviços do requerido e o pagamento das despesas com tratamento psicológico pelo tempo que se fizer necessário. - Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. - A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. - No procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra uma responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la, de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente em razão do ato cirúrgico. - Assim, sendo a obrigação do médico, no caso da cirurgia estética, de resultado, o uso da técnica adequada na cirurgia não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. Se, mesmo utilizando-se do procedimento apropriado, o profissional liberal não alcançar os resultados dele esperados, há a obrigação de indenizar. - Laudo pericial que informa ser a ocorrência de necrose do mamilo e da auréola, como no caso da autora, um acontecimento comum e previsto na cirurgia plástica em mamas gigantes. - Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra o insucesso do procedimento cirúrgico, restando devidamente comprovada a responsabilidade subjetiva do médico cirurgião, posto que o resultado ocorrido poderia ter sido previsto, bem como restou demonstrada a violação ao direito de informação da paciente, configurando-se como ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. - Dano moral que está no próprio fato que o ensejou, diante do sofrimento e angústia experimentados pela autora, devendo ser ressarcida. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00. - Danos materiais que foram devidamente comprovados nos autos, caso em que é devida a respectiva reparação. - Dano estético que restou configurado, passível de ser indenizado, conforme se pode constatar da aparência do conjunto das mamas da autora, ressaltando-se a alteração morfológica da mama esquerda supramencionada, que certamente lhe influenciará no espírito de vaidade e autoestima, sendo proporcional à sua reparação o valor que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

0203496-02.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julg: 03/05/2017

É de cinco anos prazo para vítima de acidente ferroviário pedir indenização à concessionária

Nas hipóteses de acidentes ocorridos em vias férreas, o prazo prescricional para a vítima ingressar com ação de indenização contra a prestadora de serviço público é de cinco anos. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma concessionária de serviço público de transporte ferroviário que alegava prescrição trienal para não indenizar uma mulher vítima de atropelamento. Para o ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, várias decisões do STJ já sedimentaram o entendimento de que, nas ações envolvendo concessionária de serviço público, o prazo prescricional é de cinco anos – conforme a Lei 9.494/97 – , e não de três anos, como prevê o Código Civil. “O Poder Legislativo sempre procurou unificar o prazo prescricional em cinco anos nas relações pertinentes às entidades e aos serviços públicos. Destaco que essa tendência vem sendo claramente seguida pelo Poder Judiciário, que, por analogia, tem aplicado o referido prazo em várias hipóteses em que inexiste disposição legal específica”, destacou o ministro.
Sentença reformada
A mulher foi atropelada por um trem da concessionária em janeiro de 2003. Ela sofreu graves lesões corporais, ficando com a perna deformada e com andar claudicante. Entrou na Justiça em março de 2007, pedindo indenização por danos morais, danos estéticos, ressarcimento dos gastos com tratamentos médicos e pagamento de pensão pela incapacidade de trabalho. Em primeiro grau, o juiz considerou a ação prescrita, aplicando o prazo de três anos do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a decisão, por entender válida no caso a prescrição de cinco anos, nos termos do artigo 1-C da Lei 9.494/97.
Mais adequado
O ministro Antonio Carlos manteve a decisão do TJRJ e enfatizou que a Lei 9.494/97, de natureza especial, delimita claramente que o prazo prescricional quinquenal é válido para ações indenizatórias contra danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços públicos. Tal diploma prevalece sobre a norma geral do artigo 206, parágrafo 3º, V, do CC/2002. Para o relator, de modo geral, o prazo é o mais adequado e razoável para a solução de litígios relacionados às atividades do serviço público, sob qualquer enfoque.
Processo: REsp 1083686

terça-feira, 26 de setembro de 2017

ERRO MÉDICO CEGUEIRA IRREVERSÍVEL DE UM DOS OLHOS OBRIGAÇÃO DE MEIO DESCUMPRIMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Indenizatória. Clínica de oftalmologia. Alegação de erro médico e falha na prestação dos serviços prestados pelo profissional de saúde, pela clínica e pela operadora de saúde. Sentença de improcedência. Reforma que se impõe. Legitimidade do plano de saúde. Entendimento jurisprudencial pela responsabilidade solidária entre a operadora do plano e o médico, ou clínica, a ele credenciados. Inteligência da Súmula nº293 do E.TJRJ.A Prova pericial conclusiva acerca do nexo causal. Dilatação pupilar em paciente idosa, portadora de patologia específica, que demandava maiores cuidados, ocasionando grave crise de glaucoma, culminando com cegueira total de um dos olhos. Responsabilidade subjetiva do profissional médico, que não atuou com a perícia necessária. Ausência de prontuários ou demais documentos que atestassem a conduta correta e cuidadosa no caso em comento. Obrigação de meio, que não restou devidamente cumprida. Réus que não se desincumbiram do ônus do art. 373, II, do NCPC, mais ainda por haver a inversão do ônus da prova. Da mesma forma, a clínica não afastou a falha na prestação de seus serviços, tanto pelo erro praticado por profissional a si atrelado, quanto pela falta de orientação e cuidado no período pós exame. Transcurso de tempo que é primordial para a melhora da crise de glaucoma. Teoria da Perda de uma Chance. Não demonstrada a existência de informação aos pacientes acerca de condutas ou profissionais disponíveis para atendimento no período da noite e final de semana. Danos morais configurados. Autora idosa que experimentou momentos de angústia e dores, culminando com a cegueira total de uma vista. Marido e filho que tem legitimidade ativa para postular o dano moral. Instituto do Dano Moral Reflexo ou Ricochete. Verbas fixadas em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a primeira autora e R$20.000,00 (vinte mil reais) para o segundo e R$20.000,00 (vinte mil reais) para o terceiro. Inversão do ônus sucumbencial. Jurisprudência e Precedentes citados: AgRg no AREsp 24.602/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012). AgRg no Ag 1261145/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 03/09/2013). (grifei REsp 1104665/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 04/08/2009) (AgRg no AREsp 518.051/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)0313693-92.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 20/07/2016 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR 0313693-92.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 20/07/2016 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR 0007094-18.2010.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 03/08/2016 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR TJRJ, Ap. Civ. 0028342-04.2009.8.19.0001, 23ª C.C., Rel. Des. Sonia de Fátima Dias, julg. 22.6.2016, sem grifos 0024004-11.2010.8.19.0208 - APELAÇÃO LUCIANO SILVA BARRETO - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR 0092292-18.2008.8.19.0002 - APELAÇÃO PETERSON BARROSO SIMAO - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR 0002299-12.2010.8.19.0028 - APELAÇÃO Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 11/03/2014 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL;0380579-34.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 10/11/2016 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR ;0021705-33.2006.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a). FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES - Julgamento: 26/08/2014 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO.

0209444-27.2007.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julg: 10/05/2017

Pouco convívio com adotantes irregulares não autoriza adoção à brasileira

Ao analisar um caso de adoção irregular – a chamada adoção à brasileira –, a Quarta Turma determinou que uma criança de um ano de idade seja recolhida em abrigo, por entender que a medida atende melhor ao seu interesse. Os ministros levaram em conta a idade da criança, seu pouco tempo de convívio com os adotantes irregulares e também as suspeitas de tráfico de menores apontadas pelo Ministério Público. Para o ministro Marco Buzzi, relator de um habeas corpus impetrado no STJ pelos adotantes, a situação é peculiar e exige uma solução que não incentive a adoção irregular, de modo a “verdadeiramente” preservar o melhor interesse da criança. Os adotantes alegaram que o menor não sofria maus tratos e já teria criado vínculos com a família, razão pela qual a guarda deveria ser mantida, apesar da adoção irregular. Ao rejeitar o pedido, o juiz de primeiro grau destacou que a guarda só foi requerida formalmente depois que o Ministério Público estadual ingressou com a ação de destituição de poder familiar contra os adotantes e a mãe biológica. “Tal postura por parte dos impetrantes reforça as gravíssimas suspeitas de tráfico de criança narradas na ação de destituição de poder familiar”, afirmou o ministro Buzzi. Segundo ele, a atitude dos adotantes também confirma a ilegalidade na forma como foi feita a transferência da guarda do menor, “em afronta à legislação regulamentadora da matéria sobre a proteção de crianças e adolescentes, bem assim às políticas públicas implementadas com amparo do Conselho Nacional de Justiça”.
Flexibilização inviável
Citando precedentes das turmas de direito privado do STJ em casos semelhantes, Marco Buzzi disse que a pouca idade da criança e o fato de os elos de convivência não estarem consolidados inviabilizam a flexibilização das regras legais para permitir a adoção à brasileira em nome da primazia dos interesses do menor. “No caso, o melhor interesse da criança se consubstancia no acolhimento provisório institucional, tanto em razão do curto lapso de tempo de convívio com os impetrantes, de modo a evitar o estreitamento dos laços afetivos, quanto para resguardar a adequada aplicação da lei”, disse o ministro.
Liminar revogada
A decisão do juízo de primeiro grau havia determinado o recolhimento da criança a um abrigo para que fosse iniciado o processo legal de adoção – para que interessados devidamente inscritos no cadastro nacional de adoção se habilitassem –, mas uma liminar concedida pela presidência do STJ durante o recesso judiciário em julho manteve a guarda com os adotantes irregulares até o julgamento de mérito do habeas corpus. Além do recolhimento da criança, a turma determinou prioridade na busca de eventuais parentes que possam pleitear a guarda e também tratamento prioritário à ação de destituição de poder familiar, que ainda não teve julgamento definitivo

segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Vídeo - Seminário de direito civil: a privacidade hoje - Painel "Privacidade e Internet", com Caitlin Mulholland (Direito Puc-Rio) e Mônica Guise Rosina (Facebook Brasil)


TELEFONIA MÓVEL MENSAGEM DE TEOR SEXUAL SERVIÇO NÃO CONTRATADO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL

Apelação Cível. Ação Indenizatória Por Danos Morais c/c pedido de Tutela antecipada. Serviço de telefonia móvel. Alegação de que o envio de mensagens com conteúdo erótico/pornográfico não contratado provoca abalo em razão de ser casada e liderar grupo de crianças em igreja. Sentença de procedência que fixa dano moral em R$10.000,00. Apelação da ré para que o pedido seja julgado improcedente ou reduzido o quantum arbitrado a título de dano moral Falha na prestação de serviços. Dano moral configurado. Valor da indenização que se mostra suficiente, tendo em vista a desídia da ré em resolver o problema diante da deflagração da via administrativa, protocolo 2015264301028 não impugnado pela ré, impondo solução judicial. Gravidade da falha. Potencial ofensivo intenso. Súmula 343 do TJERJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

0011565-13.2015.8.19.0007 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julg: 20/04/2017

Quarta Turma afasta dano moral por falta de baixa em documento de veículo quitado

O simples atraso na baixa do gravame inserido no registro de veículo quitado não gera dano moral. O entendimento foi reafirmado pela Quarta Turma ao negar provimento a recurso de uma cidadã que pedia indenização contra o banco por descumprimento de acordo homologado judicialmente na revisão do contrato de financiamento de veículo. Para o ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, somente caberia indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficasse demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não pode ser confundido com mero dissabor. “Entendo que a simples demora na baixa da restrição no registro do veículo, por si, sem qualquer outro fato atribuidor de caráter extraordinário ao descumprimento, não enseja reparação por dano moral”, destacou o ministro. A Quarta Turma acompanhou seu voto de forma unânime.
Acordo não cumprido
Em ação revisional de contrato bancário, a compradora e o banco negociaram a quitação do veículo. Logo após, o banco deveria ter liberado o bem, com a desalienação, o que não aconteceu. O acordo foi homologado em julho de 2009. Porém, após o arquivamento, nem o alvará judicial foi levantado pela instituição financeira, nem o gravame foi baixado. Quando a recorrente foi verificar a condição cadastral de seu carro no Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul, em março de 2012, percebeu que a alienação ainda incidia sobre ele. Para o ministro Antonio Carlos, as partes não perceberam o descumprimento do acordo, o que somente foi notado anos depois, em consulta ao órgão de trânsito. “Não houve, desse modo, nenhuma outra informação ou circunstância que pudesse ser aliada ao descumprimento, para caracterizar a efetiva violação da dignidade da autora”, disse o relator. O ministro lembrou que recente julgado da Terceira Turma do STJ modificou entendimento anterior e concluiu pela ausência de dano moral diante da simples demora na baixa do gravame, pois nesses casos não há afronta aos direitos de personalidade.
Processo: REsp 1599224

sábado, 23 de setembro de 2017

CARTÃO DE CRÉDITO LIMITE DE CRÉDITO IRRISÓRIO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANUIDADE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. BANCO QUE FIRMOU COM A AUTORA CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, ESTABELECENDO LIMITE DE CRÉDITO NO VALOR DE R$ 1,00 (UM REAL). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTS. 2º E 3º DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. AO FIXAR UM LIMITE DE CRÉDITO NO VALOR ÍNFIMO DE R$ 1,00 (UM REAL), O BANCO INVIABILIZA A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, DESCARACTERIZANDO O SERVIÇO CONTRATADO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA, QUE ATENDEU ÀS SOLICITAÇÕES DOS PREPOSTOS DO RÉU PARA FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS VIA FAX. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE NORTEIA AS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO A FIM DE ATENDER AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

0000728-32.2012.8.19.0029 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julg: 15/03/2017

Fato superveniente que resolve problema afasta pretensão de indenização

A Quarta Turma negou provimento ao recurso de um comprador de imóvel que pleiteava abatimento no preço em razão de vício oculto, problema resolvido posteriormente pela publicação de legislação municipal. Os ministros aplicaram o entendimento de que a superveniência de fato capaz de sanar o vício afasta o direito à indenização. O comprador também pedia no recurso indenização por danos morais e materiais pela compra de duas coberturas que, apesar de vendidas com direito de construção na área de laje, só puderam ser reformadas após autorização legislativa, três anos depois do ajuizamento da ação.
Vício sanado
Segundo o ministro relator, Luis Felipe Salomão, ficou claro nos autos o fato de que as duas coberturas, no momento em que foram vendidas, não apresentavam as reais condições da oferta, havendo limitação administrativa impeditiva do uso, gozo e fruição das lajes dos imóveis. Salomão argumentou, porém, que, apesar de existir um vício oculto inicial, as coberturas não ficaram nem impróprias para o consumo nem tiveram o seu valor diminuído, justamente em razão da sanatória posterior – dada por legislação superveniente –, que permitiu o uso das lajes. Por isso, de acordo com o relator, não se deve falar em direito de abatimento nos valores pagos, uma vez que o vício alegado foi sanado. “Mesmo que em momento posterior ao ajuizamento da demanda e advindo de conduta de terceiro, fato é que o consumidor acabou recebendo o seu imóvel nos exatos moldes em que fora pactuado”, ressaltou o ministro.
Indenização
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia entendido que a construtora vendeu direito que não possuía e fixou indenização a título de dano moral em favor do comprador. No entanto, o tribunal afastou a pretensão de abatimento no valor dos imóveis, afirmando que a sanatória do vício fez com que inexistisse dano material. Ao negar o recurso especial, o ministro Luis Felipe Salomão confirmou o entendimento do TJRJ. “Perde fundamento o pedido estimatório inicial, notadamente por não ter a coisa perdido seu valor, já que recebeu a coisa em sua totalidade”, explicou o relator. O ministro ponderou, no entanto, que o comprador dos apartamentos – se quiser – pode entrar com novo pedido de indenização pelo período em que não pôde usar a laje: “Não se olvide, por outro lado, que, em tese e se for o caso, a parte poderá pleitear eventual indenização pelos danos materiais decorrentes do período em que acabou ficando impedido de exercer seu direito de uso, gozo e fruição da laje.”
Processo: REsp 1478254

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO QUEDA DE CAVALO INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA LUCROS CESSANTES DANO MATERIAL E DANO MORAL CARACTERIZADOS DANO MORAL REFLEXO

AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUEDA DE CAVALO EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO QUE CAUSOU ESCORIAÇÃO, CONTUSÃO, LACERAÇÃO EM CRÂNIO E CONTUSÃO DE PESCOÇO E DORSO DA 1ª AUTORA. ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL DO OLFATO E COMPROMETIMENTO DO PALADAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA, NO VALOR DE R$ 17.385,00, ABATIDOS OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA, ALÉM DE DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 3.455,00 E DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00 PARA A 1ª AUTORA E DE R$ 5.000,00 PARA O 2º E 3º AUTORES. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Precedente: Agravo de Instrumento 0009608-61.2016.8.19.0000, Rel. Des. WERSON REGO, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 2. Na hipótese, os fatos narrados na inicial ocorreram no estabelecimento do réu, que tem finalidade hoteleira, sendo que o centro hípico é um de seus principais atrativos. Diante disso, os acidentes ocorridos no exercício da atividade do réu estão abrangidos pela teoria do risco do empreendimento. 3. Aplicação do enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil, verbis: "O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida". 4. Analisando os autos, verifica-se que as alegações dos autores restaram suficientemente comprovadas, de acordo com a certidão de ocorrência lavrada pelo Corpo de Bombeiros, que corrobora a ocorrência de escoriação, contusão, laceração em crânio e contusão de pescoço e dorso sofrida pela 1ª autora em razão de queda de cavalo em 30/12/2008, o que foi presenciado pelo 2º e 3º réus. 5. O laudo pericial veterinário concluiu que "a queda do conjunto foi causada por reação de autodefesa ou autopreservação que o animal adotou, instintivamente, em reação a uma tração anormalmente exercida sobre as rédeas e que forçaram o freio contra a comissura labial, causando dor e ato reflexo, desequilibrando-o". Entretanto, cumpre destacar que o laudo foi elaborado em 2014, ou seja, seis anos após o acidente, não tendo o expert presenciado os fatos. Dessa forma, embora os animais apresentassem comportamento dócil e boa saúde, o exame pericial, por si só, não se mostra hábil a reconstituir o ocorrido. 6. Ademais, ainda que a 1ª autora tivesse contribuído para a sua queda, não pode ser afastada a responsabilidade do réu, uma vez que não foram adotadas todas as providências necessárias para prevenir acidentes, sendo incontroverso que a 1ª demandante não possuía qualquer conhecimento em montar a cavalo. 7. Tratando-se de empreendimento destinado à atividade equestre, a exigência do uso de capacete e demais equipamentos de segurança minimizaria os danos suportados pela 1ª autora, notadamente em se tratando de pessoa sem qualquer experiência. 8. Ausência de comprovação da alegação do réu quanto à segunda queda ocorrida após a data dos fatos. A declaração médica apresentada corrobora a ausência de "quaisquer indícios de que tenha ocorrido outra queda ou evento posterior causador de tal tipo de ferimento". 9. Destarte, não demonstrando a ré qualquer excludente do dever reparatório pretendido, evidente a falha na prestação de serviço e o consequente dever de indenizar os danos causados. 10. Segundo o laudo pericial, a 1ª autora ficou com incapacidade total e temporária por 45 dias, não se sustentando a alegação dos autores quanto ao afastamento do trabalho por 64 dias. 11. Quanto à pensão mensal, merece reparo a sentença, uma vez que é possível a cumulação entre o benefício previdenciário e a pensão decorrente de ato ilícito, por ostentarem naturezas distintas. Precedentes: 0031782-50.2010.8.19.0202. Rel. Marcelo Almeida. Data: 29/03/2017. 25ª Câmara Cível Consumidor; 0004820-60.2005.8.19.0203; 14ª Câmara Cível; Rel. Cleber Ghelfenstein; julgado em 28/11/12. 12. Danos materiais suficientemente comprovados referentes a despesas médicas hospitalares, perfazendo a quantia de R$ 3.455,00. 13. O dano moral é patente, considerando-se que, após se dirigir a hotel com intuito de passar férias com a família, a 1ª autora sofreu queda de cavalo, o que causou graves consequências à sua saúde, tendo ficado afastada de suas atividades laborativas por considerável período de tempo. Ademais, as provas dos autos corroboram a alegação quanto à perda da capacidade olfativa e comprometimento do paladar, uma vez que, apesar de se tratarem de funções sensoriais que não podem ser constatadas diretamente por perícia, o expert concluiu que os exames realizados indicam que houve lesão na região do cérebro responsável por tais funções. 14. Incidência do enunciado sumulado deste E. TJ/RJ, verbis: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." 15. A decisão a quo fixou a indenização em R$ 20.000,00 em favor da 1ª autora se revela em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso concreto, merecendo ser mantida. Precedente: 2194682-67.2011.8.19.0021. Rel. Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque. Data: 08/03/2017. 25ª Câmara Cível Consumidor. 16. No que se refere à pretensão veiculada pelo 2º e 3º autores, observo que se trata de pedido de indenização por danos morais ajuizado pelo companheiro e filho da vítima, com fundamento no dano reflexo (ou em ricochete). Sobre o tema, vale ressaltar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, veiculado no Informativo de Jurisprudência 459, de dezembro de 2010, verbis: (...)embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d¿affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores(...). Precedentes: REsp 1.208.949-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2010. 17. Considerando que o dano é reflexo, por certo, não se justifica a fixação do quantum reparatório em valor igual ou superior àquele fixado para o titular da pretensão. Diante disso, entendo que o valor arbitrado pelo juiz a quo em R$ 5.000,00 para cada autor se revela razoável, fazendo incidir a Súmula 343 do TJRJ. 18. Recurso dos autores parcialmente provido para afastar a compensação da pensão com o benefício previdenciário recebido, calculando-se o valor de acordo com os rendimentos comprovadamente auferidos pela 1ª autora na data dos fatos, pelo período de 45 dias, o que totaliza R$ 17.358,00. Recurso do réu desprovido. Condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 12% do valor da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC/15.

0333107-08.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARIANNA FUX - Julg: 26/04/2017