terça-feira, 26 de setembro de 2017

ERRO MÉDICO CEGUEIRA IRREVERSÍVEL DE UM DOS OLHOS OBRIGAÇÃO DE MEIO DESCUMPRIMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Indenizatória. Clínica de oftalmologia. Alegação de erro médico e falha na prestação dos serviços prestados pelo profissional de saúde, pela clínica e pela operadora de saúde. Sentença de improcedência. Reforma que se impõe. Legitimidade do plano de saúde. Entendimento jurisprudencial pela responsabilidade solidária entre a operadora do plano e o médico, ou clínica, a ele credenciados. Inteligência da Súmula nº293 do E.TJRJ.A Prova pericial conclusiva acerca do nexo causal. Dilatação pupilar em paciente idosa, portadora de patologia específica, que demandava maiores cuidados, ocasionando grave crise de glaucoma, culminando com cegueira total de um dos olhos. Responsabilidade subjetiva do profissional médico, que não atuou com a perícia necessária. Ausência de prontuários ou demais documentos que atestassem a conduta correta e cuidadosa no caso em comento. Obrigação de meio, que não restou devidamente cumprida. Réus que não se desincumbiram do ônus do art. 373, II, do NCPC, mais ainda por haver a inversão do ônus da prova. Da mesma forma, a clínica não afastou a falha na prestação de seus serviços, tanto pelo erro praticado por profissional a si atrelado, quanto pela falta de orientação e cuidado no período pós exame. Transcurso de tempo que é primordial para a melhora da crise de glaucoma. Teoria da Perda de uma Chance. Não demonstrada a existência de informação aos pacientes acerca de condutas ou profissionais disponíveis para atendimento no período da noite e final de semana. Danos morais configurados. Autora idosa que experimentou momentos de angústia e dores, culminando com a cegueira total de uma vista. Marido e filho que tem legitimidade ativa para postular o dano moral. Instituto do Dano Moral Reflexo ou Ricochete. Verbas fixadas em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a primeira autora e R$20.000,00 (vinte mil reais) para o segundo e R$20.000,00 (vinte mil reais) para o terceiro. Inversão do ônus sucumbencial. Jurisprudência e Precedentes citados: AgRg no AREsp 24.602/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012). AgRg no Ag 1261145/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 03/09/2013). (grifei REsp 1104665/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 04/08/2009) (AgRg no AREsp 518.051/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)0313693-92.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 20/07/2016 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR 0313693-92.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 20/07/2016 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR 0007094-18.2010.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 03/08/2016 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR TJRJ, Ap. Civ. 0028342-04.2009.8.19.0001, 23ª C.C., Rel. Des. Sonia de Fátima Dias, julg. 22.6.2016, sem grifos 0024004-11.2010.8.19.0208 - APELAÇÃO LUCIANO SILVA BARRETO - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR 0092292-18.2008.8.19.0002 - APELAÇÃO PETERSON BARROSO SIMAO - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR 0002299-12.2010.8.19.0028 - APELAÇÃO Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 11/03/2014 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL;0380579-34.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 10/11/2016 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR ;0021705-33.2006.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a). FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES - Julgamento: 26/08/2014 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO.

0209444-27.2007.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julg: 10/05/2017

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