A Terceira Turma, por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, no
ressarcimento de benfeitorias necessárias realizadas por possuidor de má-fé, não garantiu ao proprietário do
imóvel o direito de optar pelo pagamento com base no valor atual dos acréscimos ou naquele efetivamente
gasto à época de sua realização.
O caso envolveu uma ação reivindicatória contra posse injusta de imóvel. O juiz de primeiro grau determinou a
restituição do imóvel, mas também o ressarcimento das benfeitorias necessárias realizadas no imóvel pelos
ocupantes.
De acordo com o processo, a benfeitoria seria um muro de arrimo, e, em razão de sua construção, o
proprietário deveria restituir ao possuidor de má-fé cerca de R$ 19 mil, atualizados desde a data da obra
(fevereiro de 2002).
Violação reconhecida
No STJ, o proprietário do imóvel alegou violação do artigo 1.222 do Código Civil de 2002, segundo o qual "o
reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu
valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual".
Segundo ele, o valor de R$ 19 mil, deferido como indenização, acrescido de juros e correção, já ultrapassaria os
R$ 30 mil, enquanto o valor apresentado em laudo pericial para a realização da mesma obra ficava em R$ 9 mil.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o acórdão do TJMG negou vigência à disposição expressa
no Código Civil “ao não facultar ao reivindicante o direito de opção entre o valor atual das benfeitorias ou
aquele do seu custo à época da realização da melhoria”.
A Terceira Turma determinou, então, que, no cumprimento de sentença, o juiz conceda ao proprietário do
imóvel “a oportunidade de fazer a opção do valor de pagamento da indenização que lhe convier, nos termos
da legislação civil”.
Processo: REsp 1613645
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