PROCESSO |
REsp 1.432.999-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 16/5/2017, DJe 25/5/2017.
|
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Contrato de locação. Pagamento de débito pelo fiador. Sub-rogação. Demanda regressiva ajuizada contra os locatários inadimplentes. Manutenção dos mesmos elementos da obrigação originária, inclusive o prazo prescricional. Prescrição trienal. Art. 206, § 3º, I, do Código Civil de 2002.
|
DESTAQUE |
---|
É trienal o prazo de prescrição para fiador que pagou integralmente dívida, objeto de contrato de locação, pleitear o ressarcimento dos valores despendidos contra os locatários inadimplentes.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A questão posta em debate consiste em definir se o pagamento de dívida originária de contrato de locação efetuado pelo fiador acarreta a mera substituição do credor, mantendo-se todos os demais elementos da obrigação originária, ocasião em que seria aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos – art. 206, § 3º, I, do Código Civil –, ou ocasiona a extinção da obrigação primitiva (locação), surgindo uma nova obrigação de ressarcimento dos valores pagos, portanto, de natureza pessoal, o que faria incidir o prazo de 10 (dez) anos, a teor do art. 205 do CC. Com efeito, nos termos do art. 831, caput, do Código Civil, "o fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor, mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota". Logo, por se tratar de pagamento com sub-rogação, esta transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores, de acordo com o disposto no art. 349 do CC/02. Dessa forma, ocorrendo a sub-rogação do fiador nos direitos do credor, em razão do pagamento da dívida objeto de contrato de locação, permanecem todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional, modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor), e, também, por óbvio, o termo inicial do lapso prescricional, que, no caso, será a data do pagamento da dívida pelo fiador, e não de seu vencimento, em decorrência do princípio da actio nata. Isso posto, aplica-se o prazo previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, o qual dispõe ser de 3 (três) anos "a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos", visto que esse dispositivo seria aplicável caso a ação tivesse sido proposta pelo locador contra os locatários.
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário