Nos casos em que houver rescisão de contrato de permuta de terreno onde seria construído empreendimento
imobiliário, os proprietários do terreno respondem pela nova alienação do imóvel quando não tiver sido realizada prévia
indenização dos antigos adquirentes dos apartamentos que seriam construídos no local.
A decisão foi tomada pela Terceira Turma ao negar recurso dos donos de um terreno contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu sua legitimidade passiva para responder pelos danos sofridos pelos
antigos adquirentes.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a decisão do juízo falimentar que decretou a rescisão do
contrato, por si só, não causou danos aos compradores dos apartamentos. “O dano adveio do descumprimento da
vedação legal de nova alienação do imóvel objeto de rescisão (terreno) sem o pagamento da devida indenização aos exadquirentes”,
destacou.
Enriquecimento sem causa
Sanseverino argumentou que houve enriquecimento sem causa dos proprietários do terreno, que obtiveram um
acréscimo patrimonial com recursos dos compradores dos apartamentos, pois receberam de volta o terreno dado em
permuta com várias melhorias.
Segundo o ministro, a sentença falimentar, em momento algum, garantiu aos proprietários do terreno o pleno exercício
de domínio do imóvel objeto da rescisão, tanto que ressalvou que eventual benfeitoria realizada pela construtora falida
deveria ser ressarcida.
Ao negar o recurso, Sanseverino confirmou a decisão do TJRJ de que houve violação do direito subjetivo dos
compradores dos apartamentos de serem indenizados com fundamento no artigo 40, parágrafo 3º, da Lei 4.951/64. A
infração “ocorreu no momento da perfectibilização do contrato de permuta, ou seja, quando a nova construtora
entregou os seis apartamentos sem indenizar os ex-adquirentes”, explicou o ministro.
Processo: REsp 1537012
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