APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COM CULPA PRESUMIDA. - Parte autora que procurou o réu para se submeter a uma cirurgia plástica visando reduzir o tamanho de seus seios, pois tinha vergonha do tamanho dos mesmos. Relata diversas intercorrências durante e após o procedimento cirúrgico, com necrose e perda do mamilo e da auréola esquerda, além de ter contraído uma forte infecção. Assevera que realizou nova cirurgia, onde foi feito a reconstrução da auréola e mamilo, com material retirado da virilha esquerda, bem como a retirada do nódulo de gordura necrosada, sendo que tal cirurgia que era para ser reparadora não atingiu o resultado desejado, pois até o presente momento não há mamilo na mama esquerda, além da mama esquerda ter ficado torta. - Objetiva a condenação do réu à indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como ao pagamento de cirurgias e procedimentos que se façam necessários à correção das cicatrizes e restauração, em perfeitas condições, da mama esquerda e direita da requerente e eventualmente outra parte de seu corpo atingida pela má execução dos serviços do requerido e o pagamento das despesas com tratamento psicológico pelo tempo que se fizer necessário. - Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. - A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. - No procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra uma responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la, de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente em razão do ato cirúrgico. - Assim, sendo a obrigação do médico, no caso da cirurgia estética, de resultado, o uso da técnica adequada na cirurgia não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. Se, mesmo utilizando-se do procedimento apropriado, o profissional liberal não alcançar os resultados dele esperados, há a obrigação de indenizar. - Laudo pericial que informa ser a ocorrência de necrose do mamilo e da auréola, como no caso da autora, um acontecimento comum e previsto na cirurgia plástica em mamas gigantes. - Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra o insucesso do procedimento cirúrgico, restando devidamente comprovada a responsabilidade subjetiva do médico cirurgião, posto que o resultado ocorrido poderia ter sido previsto, bem como restou demonstrada a violação ao direito de informação da paciente, configurando-se como ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. - Dano moral que está no próprio fato que o ensejou, diante do sofrimento e angústia experimentados pela autora, devendo ser ressarcida. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00. - Danos materiais que foram devidamente comprovados nos autos, caso em que é devida a respectiva reparação. - Dano estético que restou configurado, passível de ser indenizado, conforme se pode constatar da aparência do conjunto das mamas da autora, ressaltando-se a alteração morfológica da mama esquerda supramencionada, que certamente lhe influenciará no espírito de vaidade e autoestima, sendo proporcional à sua reparação o valor que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. |
0203496-02.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julg: 03/05/2017 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 27 de setembro de 2017
CIRURGIA ESTÉTICA SEQUELA PERMANENTE FALHA NO DEVER DE INFORMAR OBRIGAÇÃO DE RESULTADO DANOS MATERIAIS COMPROVADOS CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E ESTÉTICO
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