AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUEDA DE CAVALO EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO QUE CAUSOU ESCORIAÇÃO, CONTUSÃO, LACERAÇÃO EM CRÂNIO E CONTUSÃO DE PESCOÇO E DORSO DA 1ª AUTORA. ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL DO OLFATO E COMPROMETIMENTO DO PALADAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA, NO VALOR DE R$ 17.385,00, ABATIDOS OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA, ALÉM DE DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 3.455,00 E DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00 PARA A 1ª AUTORA E DE R$ 5.000,00 PARA O 2º E 3º AUTORES. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Precedente: Agravo de Instrumento 0009608-61.2016.8.19.0000, Rel. Des. WERSON REGO, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 2. Na hipótese, os fatos narrados na inicial ocorreram no estabelecimento do réu, que tem finalidade hoteleira, sendo que o centro hípico é um de seus principais atrativos. Diante disso, os acidentes ocorridos no exercício da atividade do réu estão abrangidos pela teoria do risco do empreendimento. 3. Aplicação do enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil, verbis: "O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida". 4. Analisando os autos, verifica-se que as alegações dos autores restaram suficientemente comprovadas, de acordo com a certidão de ocorrência lavrada pelo Corpo de Bombeiros, que corrobora a ocorrência de escoriação, contusão, laceração em crânio e contusão de pescoço e dorso sofrida pela 1ª autora em razão de queda de cavalo em 30/12/2008, o que foi presenciado pelo 2º e 3º réus. 5. O laudo pericial veterinário concluiu que "a queda do conjunto foi causada por reação de autodefesa ou autopreservação que o animal adotou, instintivamente, em reação a uma tração anormalmente exercida sobre as rédeas e que forçaram o freio contra a comissura labial, causando dor e ato reflexo, desequilibrando-o". Entretanto, cumpre destacar que o laudo foi elaborado em 2014, ou seja, seis anos após o acidente, não tendo o expert presenciado os fatos. Dessa forma, embora os animais apresentassem comportamento dócil e boa saúde, o exame pericial, por si só, não se mostra hábil a reconstituir o ocorrido. 6. Ademais, ainda que a 1ª autora tivesse contribuído para a sua queda, não pode ser afastada a responsabilidade do réu, uma vez que não foram adotadas todas as providências necessárias para prevenir acidentes, sendo incontroverso que a 1ª demandante não possuía qualquer conhecimento em montar a cavalo. 7. Tratando-se de empreendimento destinado à atividade equestre, a exigência do uso de capacete e demais equipamentos de segurança minimizaria os danos suportados pela 1ª autora, notadamente em se tratando de pessoa sem qualquer experiência. 8. Ausência de comprovação da alegação do réu quanto à segunda queda ocorrida após a data dos fatos. A declaração médica apresentada corrobora a ausência de "quaisquer indícios de que tenha ocorrido outra queda ou evento posterior causador de tal tipo de ferimento". 9. Destarte, não demonstrando a ré qualquer excludente do dever reparatório pretendido, evidente a falha na prestação de serviço e o consequente dever de indenizar os danos causados. 10. Segundo o laudo pericial, a 1ª autora ficou com incapacidade total e temporária por 45 dias, não se sustentando a alegação dos autores quanto ao afastamento do trabalho por 64 dias. 11. Quanto à pensão mensal, merece reparo a sentença, uma vez que é possível a cumulação entre o benefício previdenciário e a pensão decorrente de ato ilícito, por ostentarem naturezas distintas. Precedentes: 0031782-50.2010.8.19.0202. Rel. Marcelo Almeida. Data: 29/03/2017. 25ª Câmara Cível Consumidor; 0004820-60.2005.8.19.0203; 14ª Câmara Cível; Rel. Cleber Ghelfenstein; julgado em 28/11/12. 12. Danos materiais suficientemente comprovados referentes a despesas médicas hospitalares, perfazendo a quantia de R$ 3.455,00. 13. O dano moral é patente, considerando-se que, após se dirigir a hotel com intuito de passar férias com a família, a 1ª autora sofreu queda de cavalo, o que causou graves consequências à sua saúde, tendo ficado afastada de suas atividades laborativas por considerável período de tempo. Ademais, as provas dos autos corroboram a alegação quanto à perda da capacidade olfativa e comprometimento do paladar, uma vez que, apesar de se tratarem de funções sensoriais que não podem ser constatadas diretamente por perícia, o expert concluiu que os exames realizados indicam que houve lesão na região do cérebro responsável por tais funções. 14. Incidência do enunciado sumulado deste E. TJ/RJ, verbis: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." 15. A decisão a quo fixou a indenização em R$ 20.000,00 em favor da 1ª autora se revela em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso concreto, merecendo ser mantida. Precedente: 2194682-67.2011.8.19.0021. Rel. Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque. Data: 08/03/2017. 25ª Câmara Cível Consumidor. 16. No que se refere à pretensão veiculada pelo 2º e 3º autores, observo que se trata de pedido de indenização por danos morais ajuizado pelo companheiro e filho da vítima, com fundamento no dano reflexo (ou em ricochete). Sobre o tema, vale ressaltar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, veiculado no Informativo de Jurisprudência 459, de dezembro de 2010, verbis: (...)embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d¿affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores(...). Precedentes: REsp 1.208.949-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2010. 17. Considerando que o dano é reflexo, por certo, não se justifica a fixação do quantum reparatório em valor igual ou superior àquele fixado para o titular da pretensão. Diante disso, entendo que o valor arbitrado pelo juiz a quo em R$ 5.000,00 para cada autor se revela razoável, fazendo incidir a Súmula 343 do TJRJ. 18. Recurso dos autores parcialmente provido para afastar a compensação da pensão com o benefício previdenciário recebido, calculando-se o valor de acordo com os rendimentos comprovadamente auferidos pela 1ª autora na data dos fatos, pelo período de 45 dias, o que totaliza R$ 17.358,00. Recurso do réu desprovido. Condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 12% do valor da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC/15. |
0333107-08.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). MARIANNA FUX - Julg: 26/04/2017 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 22 de setembro de 2017
ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO QUEDA DE CAVALO INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA LUCROS CESSANTES DANO MATERIAL E DANO MORAL CARACTERIZADOS DANO MORAL REFLEXO
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