A Terceira Turma reformou decisão que distinguiu a sucessão entre cônjuges e companheiros com base nas
regras do Código Civil de 2002, aplicando ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em
repercussão geral, de que é inconstitucional a distinção entre os regimes sucessórios do casamento e da união
estável.
No caso apreciado, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS) deferiu pedido de habilitação
de herdeiros colaterais (irmãos e sobrinhos do falecido) na sucessão decorrente de união estável, em que
ausentes herdeiros ascendentes ou descendentes.
Inconstitucionalidade
Em maio de 2017, entretanto, o plenário do STF reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo
1.790 do Código Civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para
fins sucessórios.
De acordo com a tese fixada, “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes
sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no
artigo 1.829 do CC/02".
No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, observou que a Quarta Turma do tribunal já havia proposto
incidente de inconstitucionalidade, pendente de julgamento, do referido artigo 1.790, diante do intenso debate
doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria.
A turma, por unanimidade, afastou da sucessão os parentes colaterais.
Processo: REsp 1332773
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