quinta-feira, 31 de agosto de 2017

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CHOQUE ELÉTRICO OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA E IMEDIATA REDUÇÃO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, §6º DA CF). PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DERIVADOS DE CHOQUE ELÉTRICO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO NO QUE SE REFERE AO ZELO PELA CONSERVAÇÃO DOS APARELHOS URBANOS EM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, DE MOLDE A EVITAR ACIDENTES COMO O DESCRITO NOS AUTOS (ART. 30, I C/C 182 DA CRFB). ADOÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA E IMEDIATA (ART. 403, DO CC - INFORMATIVO STF Nº 329). CONTEXTO FÁTICO EVIDENCIADOR DO NEXO DE CAUSALIDADE, A ENSEJAR A CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RIO LUZ (ART. 37, §6º, DA CRFB), AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, OS PRESSUPOSTOS DA TEORIA DA CULPA ANÔNIMA OU FALTA DO SERVIÇO, PRÓPRIOS DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. VERBA INDENIZATÓRIA QUE ORA SE REDUZ AO PATAMAR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), PORQUANTO MAIS CONSENTÂNEA COM OS VETORES PRINCIPIOLÓGICOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DIANTE DAS VICISSITUDES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, DO CPC/73, PORQUANTO VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.

0017569-34.2013.8.19.0202 - APELAÇÃO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julg: 03/05/2017

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