APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE PARTO. EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS. PRIMEIRO RESULTADO EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS QUE DEU POSITIVO PARA SÍFILIS. EXAME DE HIV DA GENITORA CUJO RESULTADO INICIAL RECOMENDAVA O RECOLHIMENTO DE NOVA AMOSTRA. EXAMES POSTERIORES QUE DERAM NEGATIVO PARA AS DOENÇAS. RECÉM-NASCIDO QUE FOI MEDICADO PARA SÍFILIS SEM SER PORTADOR DA DOENÇA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. Ação indenizatória em virtude de alegado mau atendimento em Hospital da rede pública estadual e por análise clínica equivocada. Responsabilidade Civil do Estado sobre a qual incidem as normas da Constituição Federal dispostas no artigo 37, §6º, que destaca a responsabilidade objetiva mediante aferição de seus elementos constitutivos: o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. O instituto da responsabilidade objetiva por omissão específica não tem caráter absoluto e admite abrandamento ou exclusão diante de existência de causas de supressão. Evidencia-se que a primeira autora foi atendida em hospital público para o pré-natal e para a realização do parto de seu filho. Realizou exames pré-operatórios, analisados pelo segundo apelado, que para sífilis obteve resultado positivo e para HIV foi indeterminado e obteve a recomendação de coleta de nova amostra. Com relação ao exame de HIV, efetuado um mês antes do parto, não há como responsabilizar os réus, uma vez que sequer foi obtido conclusão falso positivo, mas, indeterminação de resultado com segundo exame realizado com a mesma amostra de sangue e considerado negativo. Há observação no corpo dos laudos, explicando que no caso de paciente gestante, deverá ser solicitada segunda amostra para ser submetida ao Fluxograma Mínimo para o Diagnóstico Laboratorial da Infecção pelo HIV em Indivíduos com Idade acima de 18 Meses e nova amostra para realização de teste molecular. No tocante ao resultado do exame de sangue feito na primeira apelante, realizado no dia do nascimento do segundo apelante, que apontou um falso positivo para a doença sífilis, foram administrados ao recém-nascido, com poucos dias de vida, pesados medicamentos para a doença que não seriam necessários diante de segundo exame que obteve resultado negativo. O primeiro exame ocorreu em 01/10/2010 com resultado falso positivo e sua repetição com resultado negativo em 04/10/2010. A administração do medicamento, determinada pelo médico responsável no hospital público que entendeu ser a criança portadora de sífilis congênita, ocorreu de 04 a 07/10/2010, dia em que o bebê teve alta em razão do resultado negativo. Laudo pericial que esclarece ser necessário fazer exames complementares, conjugando-os ao quadro clínico, antes de realizar o tratamento, pois é possível resultado falso-positivo para sífilis em gestantes. Assim, restou claro que era desnecessário ministrar o medicamento ao menor e deve o ente público ser responsabilizado pela atuação precipitada do seu agente. Quanto ao laboratório apelado não restou demonstrada a sua responsabilidade porque este não realiza diagnósticos, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos. Deste modo, deve ser parcialmente provido o recurso para reformar a sentença e condenar apenas o ente público ao pagamento de danos morais no valor total de R$15.000,00 (quinze mil reais), na proporção de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. |
0068878-23.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO |
OITAVA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julg: 09/05/2017 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 24 de agosto de 2017
HOSPITAL PÚBLICO EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS RESULTADO FALSO POSITIVO RECÉM-NASCIDO MEDICADO DESNECESSIDADE DANO MORAL
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