A Terceira Turma afastou condenação por danos morais decorrente do inadimplemento em contrato de
locação de equipamentos firmado entre pessoas jurídicas. De forma unânime, o colegiado não verificou lesão à
reputação ou à credibilidade da autora da ação que justificasse a fixação de ressarcimento moral.
O recurso teve como origem ação de reparação de danos morais e materiais proposta por uma empresa de
construção em razão de suposto inadimplemento de contratos de locação de equipamentos.
O pedido de reparação dos danos materiais foi julgado procedente em primeira instância, com arbitramento
de compensação extrapatrimonial no percentual de 10% do valor apurado a título de indenização por perdas e
danos. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
Honra objetiva
Em análise do recurso especial, a ministra relatora, Nancy Andrighi, ressaltou que a pessoa jurídica, por não
possuir honra subjetiva (dignidade, autoestima ou amor próprio, por exemplo), somente pode sofrer dano
moral por ofensa a sua honra objetiva, como ataque à reputação ou à credibilidade.
A ministra também lembrou o entendimento atual do STJ no sentido de que o simples inadimplemento
contratual não causa, por si só, dano moral a ser compensado.
“Afinal, no âmbito das relações negociais, em regra, o descumprimento de quaisquer das obrigações pelas
partes se resolve na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e/ou lucros cessantes, do
pagamento de juros, de multas, etc.”, apontou a ministra.
Conclusão genérica
No caso julgado, a relatora concluiu que o TJMA, ao fixar a obrigação de ressarcimento do dano moral,
apontou de forma genérica que o inadimplemento contratual causou repercussão negativa entre as empresas
que atuam no mesmo ramo de atividade.
“Assim, partindo das premissas fáticas delineadas pelo tribunal de origem, não há, contudo, como conferir à
recorrida a pleiteada compensação dos danos morais, tendo em vista o mero inadimplemento contratual por
parte da recorrente, agregado ao fato de inexistência de significativo abalo à honra objetiva da recorrida”,
concluiu a ministra.
Processo: REsp 1658692
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