A Terceira Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de um cidadão que pedia compensação por
danos morais contra banco que não procedeu à baixa do gravame de alienação fiduciária sobre veículo junto ao
órgão competente, mesmo depois de transcorridos oito meses de quitação do financiamento do bem.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, afirmou que, para configurar dano moral, é preciso uma agressão concreta à
dignidade da pessoa, “capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos”, o que não se verificou no caso em
análise, uma vez que “a omissão da instituição financeira sequer impediu a fruição do bem pelo recorrente”.
Para ela, em casos de descumprimento dos termos de contrato, a pessoa prejudicada pode utilizar instrumentos
previstos no ordenamento jurídico para obrigar o outro a cumprir sua parte.
Nancy Andrighi destacou ainda que, no âmbito das relações negociais, o descumprimento das obrigações pelas
partes pode ser resolvido na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes, de lucros cessantes, do
pagamento de juros ou de multas.
Jurisprudência
A relatora disse que, em se tratando de ilícito contratual, o STJ tem afastado o caráter absoluto da existência de dano
moral indenizável. A jurisprudência do tribunal tem reconhecido dano moral indenizável somente em circunstâncias
excepcionais, capazes de causar sofrimento, dor, constrangimento, angústia ou desconforto espiritual a ponto de
violar, de forma anormal, o direito de personalidade do indivíduo.
A corte consolidou entendimento no sentido de que simples frustrações ou aborrecimentos são incapazes de causar
danos morais, uma vez que “a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora
lamentáveis, não podem justificar a reparação civil por dano moral” (REsp 1.234.549).
Segundo Nancy Andrighi, “a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente
de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da
personalidade”.
Processo: REsp 1653865
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