Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Vigência |
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...]
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
‘Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.’‘Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.’‘Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.’‘Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.’‘Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.’‘Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.§ 1o Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.§ 2o A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.’‘Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:I - a natureza do bem jurídico tutelado;II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;III - a possibilidade de superação física ou psicológica;IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;VII - o grau de dolo ou culpa;VIII - a ocorrência de retratação espontânea;IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;X - o perdão, tácito ou expresso;XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;XII - o grau de publicidade da ofensa.§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.§ 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.§ 3o Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.’”[...].
Brasília, 13 de julho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Torquato Jardim
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.2017
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