terça-feira, 15 de agosto de 2017

Lei n. 13.467/2017 - Reforma trabalhista - Artigos sobre dano moral

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
[...]
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL 
‘Art. 223-A.  Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.’ 
‘Art. 223-B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.’ 
‘Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.’ 
‘Art. 223-D.  A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.’  
‘Art. 223-E.  São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.’ 
‘Art. 223-F.  A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.  
§ 1o  Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.  
§ 2o  A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.’ 
‘Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: 
I - a natureza do bem jurídico tutelado;  
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;  
III - a possibilidade de superação física ou psicológica; 
IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; 
V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;  
VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; 
VII - o grau de dolo ou culpa; 
VIII - a ocorrência de retratação espontânea;  
IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;  
X - o perdão, tácito ou expresso; 
XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;  
XII - o grau de publicidade da ofensa. 
§ 1o  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:  
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; 
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; 
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;  
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.  
§ 2o  Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. 
§ 3o  Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.’”  
[...].
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.
Brasília,  13  de julho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Ronaldo Nogueira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.2017

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