O Facebook não pode ser obrigado a monitorar previamente os conteúdos postados pelos usuários de sua
rede, o que torna inviável a imposição de multa diária com tal objetivo. A decisão unânime foi da Terceira
Turma, ao julgar recurso de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
O colegiado entendeu que o Facebook não responde objetivamente pela inserção de informações ilegais feita
por terceiros em seu site. Entretanto, assim que os responsáveis pelo provedor da rede social tiverem
conhecimento da existência de dados ilegais, devem “removê-los imediatamente, sob pena de responderem
pelos danos respectivos”, devendo ainda “manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus
usuários”.
Ameaças e ofensas
O caso teve início com ação proposta por um usuário que passou a receber ameaças e ofensas por meio do
Facebook. A sentença obrigou os ofensores e o Facebook a retirar da rede social todos os conteúdos que
fossem ofensivos ao autor, no prazo de 24 horas, contado da intimação, sob pena de multa diária no valor de
R$ 10 mil para cada mensagem, fotografia ou matéria mantida ou inserida. A decisão foi confirmada pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo.
No STJ, o Facebook alegou, entre outras questões, que não está sujeito à responsabilidade objetiva e que seria
impossível monitorar ou moderar o conteúdo publicado em sua plataforma, em razão da grande quantidade de
novos dados inseridos a cada segundo pelos usuários. Sustentou ainda que precisa ser alertado previamente
de que houve alguma ofensa, injúria ou difamação para, em seguida, providenciar a remoção.
Censura prévia
A ministra Nancy Andrighi afirmou que não há no ordenamento jurídico nenhum dispositivo que obrigue o
Facebook a realizar monitoramento prévio dos conteúdos que serão disponibilizados. “Na hipótese dos autos,
esse chamado monitoramento nada mais é que a imposição de censura prévia à livre manifestação em redes
sociais”, disse ela.
De acordo com a relatora, o controle editorial prévio do conteúdo das informações se equipara à quebra do
sigilo da correspondência e das comunicações, proibida pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. “Não
bastasse isso”, acrescentou, “a avaliação prévia do conteúdo de todas as informações inseridas na web
eliminaria um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real”.
Para ela, exigir dos provedores de conteúdo o monitoramento das informações que veiculam “traria enorme
retrocesso ao mundo virtual, a ponto de inviabilizar serviços que hoje estão amplamente difundidos no
cotidiano de milhares de pessoas”, medida que teria “impacto social extremamente negativo”.
Processo: REsp 1641155
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