A Terceira Turma fixou em R$ 100 mil o valor de indenização por danos morais contra a montadora Mitsubishi
devido a lesões corporais permanentes decorrentes do acionamento de air bag em veículo dirigido por um
desembargador aposentado. A decisão foi unânime.
Na ação de indenização, o desembargador afirmou que transitava com seu carro quando, ao desviar de uma
pessoa que invadiu a pista, colidiu com um poste e, apesar da baixa velocidade no momento da batida, o air
bag foi acionado. Devido ao impacto do dispositivo de segurança, ele alegou ter sofrido lesões no rosto, perda
parcial de visão e glaucoma, o que o levou a ser submetido a diversas cirurgias.
O juiz de primeira instância estabeleceu compensação por danos morais no valor de R$ 400 mil, montante que
foi reduzido para R$ 140 mil pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
Perícia
Por meio de recurso especial, a Mitsubishi buscou afastar integralmente a condenação. Em sua defesa, alegou
que o processo de indenização foi proposto um ano e meio depois do acidente, o que impossibilitou a
realização de perícia. Além disso, a montadora defendeu que os air bags, por sua própria natureza e função,
submetem o usuário ao risco de lesões na face e nos olhos para protegê-lo da morte ou de danos corporais
maiores.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou primeiramente que o fabricante tem o dever de
colocar no mercado um produto de qualidade. Por isso, caso haja alguma falha em relação à segurança ou à
adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá a responsabilidade objetiva do fabricante
pelos danos que o produto vier a causar, conforme prevê o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor
(CDC).
Valor proporcional
Todavia, segundo a ministra, a responsabilidade objetiva não dispensa a prova do dano e do nexo causal. Com
base nos elementos juntados aos autos, o tribunal catarinense concluiu haver a responsabilidade da
montadora pelo evento danoso e pelas consequências causadas ao autor da ação.
“O fato da utilização do air bag como mecanismo de segurança de periculosidade inerente não autoriza que as
montadoras de veículos se eximam da responsabilidade em ressarcir danos fora da normalidade do ‘uso e os
riscos que razoavelmente dele se esperam’ (artigo 12, parágrafo 1º, II, do CDC)”, disse a relatora.
Em relação ao dano moral estabelecido pelo TJSC, a ministra entendeu que é correto o arbitramento de valor
proporcional como compensação do prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo consumidor e como forma de
desestimular as práticas lesivas dos fabricantes.
“Por outro ângulo, a compensação financeira arbitrada não pode representar o enriquecimento sem causa da
vítima”, concluiu a ministra ao fixar a indenização por danos morais em R$ 100 mil.
Processo: REsp 1656614
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