A Terceira Turma reduziu de cem para 50 salários mínimos a indenização por danos morais fixada em razão da
queda do tampo de mesa que feriu uma criança em lanchonete de São Paulo.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o valor fixado na origem ultrapassa os limites do
razoável. Ela destacou que, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), as lesões sofridas
pela criança foram de natureza leve. Além disso, não há comprovação de que o evento tenha causado qualquer
sequela permanente.
A relatora advertiu que os valores das indenizações estão sujeitos ao controle do STJ, e recomenda-se que o
arbitramento seja feito com “moderação, razoabilidade e bom senso, atento à realidade da vida e às
peculiaridades de cada caso”.
A ação foi ajuizada contra o estabelecimento comercial para que fossem valorados danos morais pelo acidente,
por conta do desprendimento do tampo de granito de mesa que veio a cair sobre a criança, o que ocasionou
corte na cabeça e fratura da mão esquerda.
O TJSP confirmou a sentença que condenou solidariamente franqueador e franqueado, e fixou o valor da
indenização em cem salários mínimos. Na decisão foi estipulado, ainda, que a seguradora deveria indenizar a
franqueada no limite previsto contratualmente na apólice.
Razoabilidade
A franqueadora recorreu ao STJ por considerar que o valor de reparação pelo dano moral era excessivo diante
da lesão causada à criança.
No julgamento do recurso, a ministra observou que a sentença e o acórdão recorridos esmeram-se para
demonstrar a culpa da lanchonete no acidente, “por falta de manutenção apropriada das mesas da praça de
alimentação, mas são silentes quanto ao motivo do valor da reparação atingir a cifra de cem salários mínimos”.
Processo: REsp 1655632
Nenhum comentário:
Postar um comentário