A Terceira Turma manteve indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil pelo Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS) a uma torcedora chamada de “macaca” por outro torcedor após jogo de futebol realizado
em Caxias do Sul (RS). De forma unânime, o colegiado considerou que não se mostra exorbitante o valor
estipulado como forma de reparação civil pela prática de injúria racial.
No processo de indenização, a torcedora relatou que, após seu time ter perdido a partida, ela reclamou dos
jogadores e da comissão técnica e, por isso, foi empurrada e ofendida por outro torcedor do mesmo clube,
também exaltado.
O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juiz de primeira instância, que entendeu que a ofensa
racial contra a torcedora não foi devidamente comprovada. Contudo, o TJRS concluiu que houve configuração
de dano moral em virtude da manifestação preconceituosa do torcedor por meio de expressão de menosprezo
à cor de pele da autora.
Critérios
Por meio de recurso especial, o réu buscou reduzir o valor da condenação. Segundo ele, a discussão foi
bilateral e ocorrida em estádio de futebol, local em que as desavenças costumam gerar mero aborrecimento.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou inicialmente que, embora a prática do crime de injúria
racial gere, por si só, dano moral à pessoa ofendida, a quantificação de sua compensação é tarefa difícil para o
julgador, ante a falta de parâmetros objetivos de definição.
“Daí a importância da fixação de determinados critérios para o arbitramento equitativo da compensação dos
danos morais, à luz do que prevê o parágrafo único do artigo 953 do Código Civil de 2002, como medida
necessária a permitir a aferição da razoabilidade da decisão, a partir de seus fundamentos, além de conferir
maior previsibilidade ao julgamento”, apontou a relatora.
Ofensa grave
No caso analisado, a ministra destacou que o tribunal gaúcho considerou grave a ofensa praticada contra a
torcedora, de viés racista, e entendeu suficiente o valor de R$ 5 mil para compensar a autora.
“Vê-se, portanto, que o TJRS levou em conta a gravidade do fato em si, a jurisprudência local acerca da
matéria, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais da ofendida e do ofensor,
de modo a arbitrar a quantia considerada razoável, diante das circunstâncias concretas, para compensar o
dano moral suportado pela recorrida”, concluiu a relatora ao manter a decisão do tribunal gaúcho.
Processo: REsp 1669680
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